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Classe do Processo:
20070110469094APC - (0046227-35.2007.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1012156
Data de Julgamento:
19/04/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/05/2017 . Pág.: 323-346
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DIREITO INTERTEMPORAL. CPC/1973. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITACÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE.

1. Consoante dispõem os artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto 57.663/66, prescreve em três anos a execução baseada em cédula de crédito bancário.

2. Ainda que o inadimplemento de uma das parcelas possa acarretar o vencimento antecipado de toda a dívida, a convenção do pagamento em parcelas implica a constituição do termo inicial da prescrição apenas após o vencimento da última parcela, pois a partir desse momento é que a inércia do titular de um crédito pode sedimentar efeitos em seu desfavor.

3. "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (artigo 14, NCPC).

4. Conjugando-se o art. 202, I, do CC e o art. 219 do CPC/73, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz que determina a citação, desde que a citação se realize, e, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC/73, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011).

5. A não efetivação da citação nos prazos alinhados na lei processual (parágrafos do artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973) por incúria da parte impede a interrupção do prazo prescricional na data da propositura da ação.

6. Não há falar em morosidade do mecanismo do judiciário e, em consequência, em aplicação do enunciado sumular nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, se a demora na citação não pode ser atribuída àquele poder, mas tão somente à dificuldade do autor em encontrar o devedor, a despeito das diversas diligências empreendidas.

7. Apelação conhecida e não provida.
Decisão:
CONHECER DO APELO E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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