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Classe do Processo:
07028851820168070000 - (0702885-18.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1011814
Data de Julgamento:
19/04/2017
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/05/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA FIXADA NA FASE COGNITIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. CABÍVEL. JUROS DE MORA. IMPOSSÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I - O valor da multa diária deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, porquanto a correção constitui mera recomposição da moeda, mas não deverá sofrer incidência de juros de mora, sob pena de bis in idem. II - Em se tratando de matéria de ordem pública, o conhecimento da questão relativa aos consectários legais não resulta em julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Não havendo decisão anterior determinando a incidência de juros legais ou dispondo sobre o índice aplicável, sua exclusão nesta ocasião é medida que se impõe. III - Deu-se parcial provimento ao recurso.  
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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