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Classe do Processo:
20140710286849APR - (0027995-10.2014.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1011675
Data de Julgamento:
20/04/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ANA MARIA AMARANTE
Revisor:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/04/2017 . Pág.: 109/122
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. INCABÍVEL.

1. Apalavra da vítima possui especial e essencial relevância quando se tratar de delito praticado no âmbito familiar, e só cede quando absurda e dissociada das demais provas dos autos. Se a palavra da vítima é firme e coerente, deve prevalecer sobre a versão do agressor.

2. No crime de coação no curso do processo (art. 344, CP), o bem jurídico protegido é Administração Pública e o seu interesse em não ser obstada ou desvirtuada por qualquer fator estranho ao desenvolvimento válido e regular do processo. A conduta típica consiste em usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecerinteresse próprio ou alheio, contra autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.

3. O elemento subjetivo especial do tipo correspondente ao possível favorecimento do coator está presente, mesmo quando, realizada a perícia de lesões corporais na vítima, o agressor ameaça de morte a vítima, para "retirar o processo", exigência que pode ser interpretada amplamente, e não apenas com vistas à obtenção do arquivamento do feito, que é formalmente inviável por se tratar de ação penal pública incondicionada. Não raro, vítimascoagidas no curso do processo, chegam a alterar a exposição da dinâmica dos fatos quando ouvidas em juízo, asseverando que se feriram em decorrência de queda, para explicar ferimentos causados pelo agressor.

4. Apelo conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNANIME.
Jurisprudência em Temas:
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