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Classe do Processo:
20140710286849APR - (0027995-10.2014.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1011675
Data de Julgamento:
20/04/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ANA MARIA AMARANTE
Revisor:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/04/2017 . Pág.: 109/122
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. INCABÍVEL.
1. Apalavra da vítima possui especial e essencial relevância quando se tratar de delito praticado no âmbito familiar, e só cede quando absurda e dissociada das demais provas dos autos. Se a palavra da vítima é firme e coerente, deve prevalecer sobre a versão do agressor.
2. No crime de coação no curso do processo (art. 344, CP), o bem jurídico protegido é Administração Pública e o seu interesse em não ser obstada ou desvirtuada por qualquer fator estranho ao desenvolvimento válido e regular do processo. A conduta típica consiste em usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecerinteresse próprio ou alheio, contra autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.
3. O elemento subjetivo especial do tipo correspondente ao possível favorecimento do coator está presente, mesmo quando, realizada a perícia de lesões corporais na vítima, o agressor ameaça de morte a vítima, para "retirar o processo", exigência que pode ser interpretada amplamente, e não apenas com vistas à obtenção do arquivamento do feito, que é formalmente inviável por se tratar de ação penal pública incondicionada. Não raro, vítimascoagidas no curso do processo, chegam a alterar a exposição da dinâmica dos fatos quando ouvidas em juízo, asseverando que se feriram em decorrência de queda, para explicar ferimentos causados pelo agressor.
4. Apelo conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNANIME.
Jurisprudência em Temas:
7
7
Vide Lei Maria da Penha na Visão do TJDFT
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. INCABÍVEL. 1. Apalavra da vítima possui especial e essencial relevância quando se tratar de delito praticado no âmbito familiar, e só cede quando absurda e dissociada das demais provas dos autos. Se a palavra da vítima é firme e coerente, deve prevalecer sobre a versão do agressor. 2. No crime de coação no curso do processo (art. 344, CP), o bem jurídico protegido é Administração Pública e o seu interesse em não ser obstada ou desvirtuada por qualquer fator estranho ao desenvolvimento válido e regular do processo. A conduta típica consiste em usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecerinteresse próprio ou alheio, contra autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral. 3. O elemento subjetivo especial do tipo correspondente ao possível favorecimento do coator está presente, mesmo quando, realizada a perícia de lesões corporais na vítima, o agressor ameaça de morte a vítima, para "retirar o processo", exigência que pode ser interpretada amplamente, e não apenas com vistas à obtenção do arquivamento do feito, que é formalmente inviável por se tratar de ação penal pública incondicionada. Não raro, vítimascoagidas no curso do processo, chegam a alterar a exposição da dinâmica dos fatos quando ouvidas em juízo, asseverando que se feriram em decorrência de queda, para explicar ferimentos causados pelo agressor. 4. Apelo conhecido e desprovido. (Acórdão 1011675, 20140710286849APR, Relator: ANA MARIA AMARANTE, , Revisor: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/4/2017, publicado no DJE: 26/4/2017. Pág.: 109/122)
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APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. INCABÍVEL.
1. Apalavra da vítima possui especial e essencial relevância quando se tratar de delito praticado no âmbito familiar, e só cede quando absurda e dissociada das demais provas dos autos. Se a palavra da vítima é firme e coerente, deve prevalecer sobre a versão do agressor.
2. No crime de coação no curso do processo (art. 344, CP), o bem jurídico protegido é Administração Pública e o seu interesse em não ser obstada ou desvirtuada por qualquer fator estranho ao desenvolvimento válido e regular do processo. A conduta típica consiste em usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecerinteresse próprio ou alheio, contra autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.
3. O elemento subjetivo especial do tipo correspondente ao possível favorecimento do coator está presente, mesmo quando, realizada a perícia de lesões corporais na vítima, o agressor ameaça de morte a vítima, para "retirar o processo", exigência que pode ser interpretada amplamente, e não apenas com vistas à obtenção do arquivamento do feito, que é formalmente inviável por se tratar de ação penal pública incondicionada. Não raro, vítimascoagidas no curso do processo, chegam a alterar a exposição da dinâmica dos fatos quando ouvidas em juízo, asseverando que se feriram em decorrência de queda, para explicar ferimentos causados pelo agressor.
4. Apelo conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1011675
, 20140710286849APR, Relator: ANA MARIA AMARANTE, , Revisor: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/4/2017, publicado no DJE: 26/4/2017. Pág.: 109/122)
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. INCABÍVEL. 1. Apalavra da vítima possui especial e essencial relevância quando se tratar de delito praticado no âmbito familiar, e só cede quando absurda e dissociada das demais provas dos autos. Se a palavra da vítima é firme e coerente, deve prevalecer sobre a versão do agressor. 2. No crime de coação no curso do processo (art. 344, CP), o bem jurídico protegido é Administração Pública e o seu interesse em não ser obstada ou desvirtuada por qualquer fator estranho ao desenvolvimento válido e regular do processo. A conduta típica consiste em usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecerinteresse próprio ou alheio, contra autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral. 3. O elemento subjetivo especial do tipo correspondente ao possível favorecimento do coator está presente, mesmo quando, realizada a perícia de lesões corporais na vítima, o agressor ameaça de morte a vítima, para "retirar o processo", exigência que pode ser interpretada amplamente, e não apenas com vistas à obtenção do arquivamento do feito, que é formalmente inviável por se tratar de ação penal pública incondicionada. Não raro, vítimascoagidas no curso do processo, chegam a alterar a exposição da dinâmica dos fatos quando ouvidas em juízo, asseverando que se feriram em decorrência de queda, para explicar ferimentos causados pelo agressor. 4. Apelo conhecido e desprovido. (Acórdão 1011675, 20140710286849APR, Relator: ANA MARIA AMARANTE, , Revisor: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/4/2017, publicado no DJE: 26/4/2017. Pág.: 109/122)
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