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Classe do Processo:
20150110485663APC - (0012040-66.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1011021
Data de Julgamento:
19/04/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/05/2017 . Pág.: 449-465
Ementa:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DO PEDIDO. EVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES PRINCIPIOLÓGICOS IMPOSTOS AO JULGADOR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. ART. 141 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE JULGAMENTO CITRA, ULTRA OU EXTRA PETITA. PEDIDO RESTRITO AO BLOQUEIO E À LIBERAÇÃO DE VALOR INDEVIDAMENTE DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO VERIFICADA PRETENSÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. TUTELA JURISDICIONAL EFETIVAMENTE PRESTADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA VERIFICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.



1 - O CPC/2015 abraçou a idéia, que há tempos tem sido difundida, fruto dos movimentos neoconstitucionalista e neoprocessualista, de que as normas que regem o Direito Processual Civil devem consagrar a aplicação dos direitos e garantias fundamentais insertos na Constituição Federal de 1988, de forma que possam, por meio do processo, ser concretizados, contemplando os princípios como norteadores da atuação do julgador, mesmo que não estejam positivados no ordenamento jurídico.



1.1 - Visto isso, o CPC/2015 trouxe um arcabouço principiológico em seu bojo, inserindo, expressamente, princípios informadores do Direito Processual Civil que, de modo geral, já eram aplicados, observando-se, para tanto, o modelo constitucional do processo, com o objetivo de se concretizar os direitos substanciais dos indivíduos e de se obter equilíbrio na convivência em sociedade.



1.2 - Visando à concretização dos fins a que se propôs, o CPC/2015, em seus arts. 1º a 12, dispôs sobre as Normas Fundamentais do Processo Civil, relacionadas aos direitos e garantias constitucionalmente previstos, não deixando de contemplar, no seu corpo, outros, de viés puramente processual, que buscam a implementação dos primeiros. Cabe mencionar, ainda, que existem princípios processuais consagrados pela doutrina e jurisprudência que não foram expressamente insertos no CPC/2015, mas que, nem por isso, deixam de ser observados.



2 - Pelo princípio da cooperação depreende-se que o processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes, que exige uma postura ativa, de boa fé e isonômica de todos os atores processuais, e, especificamente do juiz, a atuação como agente colaborador do processo, e não mero fiscal de regras, visando à tutela jurisdicional específica, célere e adequada. Traduz-se, portanto, em um diálogo entre partes e juiz, que encontra, porém, limites na natureza da atuação de cada um dos atores processuais.



2.1 - Apesar da vasta gama de princípios constitucionais e infraconstitucionais, expressos ou implícitos, não pode o julgador, ao seu alvedrio, aplicá-los livremente e sem qualquer limite, sob o fundamento de entrega da prestação jurisdicional pleiteada.



2.1.2 - Embora o princípio da congruência ou da adstrição não esteja expresso na parte principiológica do CPC/2015, restou mantida a redação do art. 128 do CPC/1973 no art.141 do novo Codex, segundo o qual "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte", sendo, portanto, proibido ao magistrado decidir aquém (citra petita), além (extra petita) ou de forma estranha (ultra petita) dos(aos) limites em que a lide foi proposta.



3 - In casu, sustentou o autor/apelante o princípio da cooperação, decorrente da boa fé e da lealdade, como prisma para que o magistrado participe diretamente na formação e produção do direito, mediante a aplicação e integração de seus valores e escolhas, bem como o princípio da eficiência, a fim de reforçar o papel do juiz-gestor, visando à ampliação do alcance do pedido inserto na petição inicial e, consequentemente, à reforma da sentença.



3.1 - No entanto, observou-se que o pedido do autor/apelante se restringiu ao bloqueio e liberação do valor de R$ 2.279,32 depositado na conta bancária da servidora falecida, tendo em vista o crédito indevido por ele realizado, e que, dos fundamentos esposados na petição inicial, não existe qualquer menção à intenção do apelante de que respectivo espólio fosse condenado à devolução, em dobro, do valor indevidamente creditado.



3.2 - Considerando que o julgador não pode decidir além dos limites propostos pelo autor/apelante e que os fundamentos e pedido se limitaram ao levantamento da quantia indevidamente creditada em conta bancária da servidora falecida, sem contemplar eventual cobrança do espólio, a manutenção da sentença é medida que se impõe.



4 - Em que pese a evocação do princípio da eficiência, consubstanciado na administração do processo com excelência, de forma a conceber uma tutela efetiva, célere, adequada, com o menor tempo possível e com o mínimo de dispêndio ao jurisdicionado, não se vislumbra sua violação, pois devidamente observados todos os requisitos retro mencionados e prestada a tutela jurisdicional tal como requerida.



5 - A sucumbência recíproca resta configurada quando autor e réu decaem em parte de seus pedidos, sendo proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art. 86 do CPC/2015).



5.1 - É firme na jurisprudência que para a fixação dos ônus de sucumbência deve-se levar em consideração o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos, em contraposição aos indeferidos, considerando, também, a proporção da perda em relação a eles.



5.2 - Na espécie, tendo em vista que o pedido autoral contemplou o bloqueio e liberação do valor de R$ 2.279,32 depositado na conta bancária da servidora falecida, que autor/apelante sucumbiu em relação ao segundo réu/apelado e que teve seu pedido de liberação julgado procedente em relação ao primeiro réu/apelado apenas em relação à quantia de R$ 39,41, constata-se que a parte recorrida sucumbiu em parte mínima do pedido, aplicando-se, portanto o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.



6 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015).



7 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO STJ, ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3 DO STJ, ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 4 DO STJ, ENUNCIADO 54 DO TJMG, ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7 DO STJ.
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