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Classe do Processo:
20140710206704APC - (0020183-14.2014.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1010318
Data de Julgamento:
06/04/2017
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/04/2017 . Pág.: 399/416
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. ART. 785 DO CPC. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73.

1. O inciso X do art. 784 do NCPC transformou em título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".

2. Não obstante a exequibilidade das taxas condominiais prevista noart. 784, X, do CPC, não há impedimento a que o credor proponha ou prossiga com um processo de conhecimento. Inclusive, o CPC dispõe expressamente no seu art. 785 sobre essa possibilidade: "A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial".

3. A faculdade legal atribuída ao credor, no sentido de optar por uma cognição mais profunda da matéria por meio da ação de conhecimento, confere ao devedor oportunidade de se defender de modo mais abrangente, bem como dá ensejo a maior amplitude probatória, de modo que, na tendência moderna de constitucionalização do processo civil, não se vislumbra, no artigo 785, qualquer violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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