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Classe do Processo:
20130710333878APC - (0032484-27.2013.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1010276
Data de Julgamento:
06/04/2017
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/04/2017 . Pág.: 399/416
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VERIFICADA. RECURSO ADESIVO. PREPARO RECOLHIDO POSTERIORMENTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.

1. Revela-se desnecessária a discussão a respeito do recolhimento do preparo juntamente com a interposição do recurso, uma vez que, a partir da entrada em vigor do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015), restou previsto em seu art. 932, parágrafo único, a necessidade de intimação do recorrente para sanar vício ou complementar a documentação exigível, antes de se declarar inadmissível o recurso.

2. Considerando que os requisitos de admissibilidade recursal foram analisados de acordo com o novo diploma processual cível, verifica-se que, antes mesmo de ser oportunizado aos recorrentes a faculdade de sanar o vício ou complementar a documentação exigível, houve o devido recolhimento do preparo, de modo que não há que se falar em deserção do recurso adesivo interposto.

3. A contradição que os embargos de declaração se propõem a sanar deve ser interna, verificada no corpo textual do acórdão, que apresente incoerência entre os fundamentos expostos e a parte dispositiva do julgado.

4. Não há que se falar em contradição ou omissão no julgado quando apreciadas adequadamente as matérias ventiladas pela parte embargante, mas de forma contrária ao seu entendimento, não sendo permitida a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão do resultado final, via embargos de declaração.

5. Conforme estabelecido no art. 1.025 do CPC/2015 os pontos suscitados pelo embargante passam a ser considerados pré-questionados, ainda que os embargos tenham sido inadmitidos ou rejeitados.

6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Sem efeitos infringentes.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. UNÂNIME.
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