CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO AJUIZADA FORA DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL (ART. 48, CPC). DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO (VERBETE SUMULAR Nº 33/STJ). PRORROGAÇÃO EM CASO DE NÃO OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO PELO INTERESSADO. ART. 70 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº 1, DA COLENDA PRESIDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 43, CPC/2015). CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. Anorma inserta no art. 48 do Código de Processo Civil trata de competência de natureza territorial, sendo, portanto, relativa.
2. Acompetência relativa só pode ser modificada em caso de acolhimento de questão preliminar em sede de contestação, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil, sob pena de prorrogação da competência, nos termos do art. 65 do mesmo Diploma Processual. Observância do enunciado da súmula 33 do Col. Superior Tribunal de Justiça.
3. Aredistribuição de processos para as Varas criadas e instaladas na Circunscrição Judiciária de Águas Claras viola expressamente o disposto no art. 70 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o art. 4º da Resolução nº 01, de 08 de janeiro de 2016, da Colenda Presidência desta Egrégia Corte de Justiça, bem como fere o princípio da perpetuatio jurisdiciotinis (art. 43 do CPC).
4. Nessa linha, não caberia ao juízo suscitado declinar da sua competência, ainda que o foro em que proposta a abertura do inventário não coincida com o último domicílio do de cujus, haja vista que não se está diante de competência absoluta, mas sim, relativa, devendo ser respeitado o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
4. Conflito conhecido e provido, para declarar competente o Juízo Suscitado. Unânime.
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Acórdão 1010032, 20160020352629CCP, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 27/3/2017, publicado no DJE: 19/4/2017. Pág.: 111-118)