PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÂNCER. CIRURGIA. TIREOIDECTOMIA. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO HOSPITALAR. EMERGÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. HONORÁRIOS MÉDICOS. REEMBOLSO INTEGRAL. REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL. DANO MORAL. CONFIGURADO.
1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida.
2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016.
3. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, ainda que as operadoras mantenham sistema de assistência à saúde pela modalidade de autogestão.
4. É obrigatória a cobertura securitária da operadora do plano de saúde para realização de cirurgia de tireoidectomia, quando comprovada pelo profissional da saúde a necessidade e a urgência do procedimento.
5. Não sendo comprovada a existência de profissional de saúde apto para o procedimento de emergência na rede credenciada, deve a operadora de saúde arcar com o reembolso das despesas adiantadas pela segurada, pois não se trata de uma opção do consumidor, mas uma conduta necessária para o cumprimento do seguro saúde pactuado.
6. A negativa do pedido para a realização de cirurgia para tratamento de câncer na tireóide, imprescindível para a manutenção da saúde do segurado é ato ilícito passível de indenização por danos morais, pois ultrapassa o mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual e gera abalos emocionais.
7. Recurso da ré conhecido e desprovido.
8. Recurso da autora conhecido e provido.
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Acórdão 1010015, 20160110121375APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/3/2017, publicado no DJE: 20/4/2017. Pág.: 202/213)