DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. PRELIMINAR REJEITADA. DIVULGAÇÃO DE PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. HONRA E IMAGEM. PESSOA JURÍDICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXCESSO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Inexiste cerceamento de defesa quando indeferida a prova oral por ser considerada desnecessária para a solução do litígio, nos termos da lei (art. 370 e 371 do CPC).
2. O direito à reparação dos danos é protegido constitucionalmente (CF, art. 5º, V e X) e por normas infraconstitucionais (CC, artigos 186 e 927),
3. Frente à colisão entre direitos fundamentais, imagem de um lado e liberdade de expressão do outro, aplica-se o princípio da proporcionalidade no caso concreto, por meio do qual se operacionaliza o método da ponderação prestigiando-se os direitos que, nas circunstâncias valoradas, ostentem maior interesse público e social.
4. Apublicação do réu transcende em muito sua mera opinião. Ultrapassa o limite do direito a expressão e manifestação. Imputa ao autor a prática de um delito de adulteração de combustível, o que tem o condão de macular a honra da empresa.
5. Apessoa jurídica é portadora de honra objetiva, representada pelo julgamento que terceiros fazem a seu respeito, de maneira que a ofensa a esse atributo é passível de reparação.
6. Não pode ser admitido que as cogitações divulgadas de forma cotidiana pelos cidadãos que usam as redes sociais como escudo para veicular todos os tipos de manifestações, sem se preocupar com a extensão tomada, sob o argumento da liberdade de expressão, atinjam, de forma indiscriminada e livre de comprovação, o direito à honra de outras pessoas.
7. Areparação por dano moral deve ser fixada levando-se em conta o critério da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento de outra.
8. Recurso conhecido e provido.
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Acórdão 1009454, 20150710261670APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/3/2017, publicado no DJE: 18/4/2017. Pág.: 357/420)