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Classe do Processo:
07016467620168070000 - (0701646-76.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1009338
Data de Julgamento:
06/04/2017
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/04/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DA PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONTRÁRIOS. DECISÃO REFORMADA. 1. Os benefícios da assistência judiciária são concedidos à parte com parcos recursos, quando não estiver em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, sendo bastante para deduzir sua impossibilidade de arcar com as despesas inerentes ao processo. 3. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Inteligência do  art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Estabelecem a Resolução nº 127/2011 e a Portaria Conjunta nº 53, ambas desta Corte, que os honorários periciais devem ser suportados pelo Fundo mantido pelo TJDFT, constituído para tal finalidade, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. 5. Recurso provido.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DECLARAÇÃO DE POBREZA, PRESUNÇÃO RELATIVA, PRESUNÇÃO JURIS TANTUM, NECESSIDADE DE PROVA.
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Inteiro Teor:
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