TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
07016467620168070000 - (0701646-76.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1009338
Data de Julgamento:
06/04/2017
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/04/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DA PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONTRÁRIOS. DECISÃO REFORMADA. 1. Os benefícios da assistência judiciária são concedidos à parte com parcos recursos, quando não estiver em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, sendo bastante para deduzir sua impossibilidade de arcar com as despesas inerentes ao processo. 3. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Inteligência do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Estabelecem a Resolução nº 127/2011 e a Portaria Conjunta nº 53, ambas desta Corte, que os honorários periciais devem ser suportados pelo Fundo mantido pelo TJDFT, constituído para tal finalidade, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. 5. Recurso provido.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DECLARAÇÃO DE POBREZA, PRESUNÇÃO RELATIVA, PRESUNÇÃO JURIS TANTUM, NECESSIDADE DE PROVA.
Jurisprudência em Temas:
Gratuidade de justiça - pessoa natural - declaração de hipossuficiência - presunção relativa de veracidade
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DA PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONTRÁRIOS. DECISÃO REFORMADA. 1. Os benefícios da assistência judiciária são concedidos à parte com parcos recursos, quando não estiver em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, sendo bastante para deduzir sua impossibilidade de arcar com as despesas inerentes ao processo. 3. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Inteligência do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Estabelecem a Resolução nº 127/2011 e a Portaria Conjunta nº 53, ambas desta Corte, que os honorários periciais devem ser suportados pelo Fundo mantido pelo TJDFT, constituído para tal finalidade, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. 5. Recurso provido. (Acórdão 1009338, 07016467620168070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2017, publicado no DJE: 27/4/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DA PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONTRÁRIOS. DECISÃO REFORMADA. 1. Os benefícios da assistência judiciária são concedidos à parte com parcos recursos, quando não estiver em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, sendo bastante para deduzir sua impossibilidade de arcar com as despesas inerentes ao processo. 3. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Inteligência do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Estabelecem a Resolução nº 127/2011 e a Portaria Conjunta nº 53, ambas desta Corte, que os honorários periciais devem ser suportados pelo Fundo mantido pelo TJDFT, constituído para tal finalidade, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. 5. Recurso provido.
(
Acórdão 1009338
, 07016467620168070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2017, publicado no DJE: 27/4/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DA PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONTRÁRIOS. DECISÃO REFORMADA. 1. Os benefícios da assistência judiciária são concedidos à parte com parcos recursos, quando não estiver em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, sendo bastante para deduzir sua impossibilidade de arcar com as despesas inerentes ao processo. 3. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Inteligência do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Estabelecem a Resolução nº 127/2011 e a Portaria Conjunta nº 53, ambas desta Corte, que os honorários periciais devem ser suportados pelo Fundo mantido pelo TJDFT, constituído para tal finalidade, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. 5. Recurso provido. (Acórdão 1009338, 07016467620168070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2017, publicado no DJE: 27/4/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -