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Classe do Processo:
20161610075167APC - (0004748-87.2016.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1008965
Data de Julgamento:
05/04/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/04/2017 . Pág.: 184/196
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA PELA VIA EXECUTIVA. NECESSIDADE DE REGULAR INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO (ART. 1.332 DO CÓDIGO CIVIL). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O condomínio edilício institui-se por ato entre vivos, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo dele constar, nos termos dos incisos I, II e III do art. 1.332 do CC: I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; e, III - o fim a que as unidades se destinam.

2. O condomínio de fato, ou irregular, portanto, não pode ser considerado condomínio edilício e, assim, as respectivas cotas condominiais, embora sujeitas a ação de cobrança, não ensejam execução direta nos termos do art. 784, X, do CPC.

3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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