TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
07006747220178070000 - (0700674-72.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1008734
Data de Julgamento:
05/04/2017
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 07/04/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. CONDENAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os honorários advocatícios fixados nos moldes do parágrafo único do art. 338 do CPC e pautados no princípio da causalidade objetivam remunerar os serviços do procurador do réu excluído da lide, porquanto despendeu esforços para aduzir defesa e atuou em processo tão somente em razão de indicação errônea do polo passivo pelo autor. Assim, em caso de reconhecimento de ilegitimidade passiva ad causam de ofício pelo magistrado, desde que angularizada a relação processual, revela-se cabível a condenação da verba honorária em favor do patrono do réu que figurou indevidamente no processo. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -