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Classe do Processo:
PAD10014922016 - (0007820-11.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1008319
Data de Julgamento:
31/03/2017
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
Relator:
ANA MARIA AMARANTE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/04/2017 . Pág.: 19
Ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. MAGISTRATO. USUFRUTO. DIREITO ADQUIRIDO. AVERBAÇÃO PRÉVIA. DEFERIMENTO.
Preservar o exercício do direito adquirido para momento posterior, sujeito à conveniência e oportunidade do titular do direito, na falta de disposição legal em contrário, não modifica nem extingui o fundo de direito, dado que, reconhecida expressamente a proteção ao direito adquirido pela Constituição Federal, as condições necessárias ao exercício deste direito também devem ser protegidas e incentivadas, sob pena de tornar letra morta a norma constitucional
Período de licença prêmio por assiduidade, prévio e regularmente averbado por magistrado e relativo a qüinqüênios verificados no exercício de função pública, nos termos da legislação de regência à época, servirá para o deferimento de pedido de usufruto nesse sentido, ficando à cargo da Administração superior somente a definição do período em que aludida vantagem poderá ser fruída. Precedentes.
Recurso administrativo conhecido e provido.
Decisão:
Prover. Unânime.
Jurisprudência em Temas:
Licença-prêmio por assiduidade - Magistrado - direito adquirido
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. MAGISTRATO. USUFRUTO. DIREITO ADQUIRIDO. AVERBAÇÃO PRÉVIA. DEFERIMENTO. Preservar o exercício do direito adquirido para momento posterior, sujeito à conveniência e oportunidade do titular do direito, na falta de disposição legal em contrário, não modifica nem extingui o fundo de direito, dado que, reconhecida expressamente a proteção ao direito adquirido pela Constituição Federal, as condições necessárias ao exercício deste direito também devem ser protegidas e incentivadas, sob pena de tornar letra morta a norma constitucional Período de licença prêmio por assiduidade, prévio e regularmente averbado por magistrado e relativo a qüinqüênios verificados no exercício de função pública, nos termos da legislação de regência à época, servirá para o deferimento de pedido de usufruto nesse sentido, ficando à cargo da Administração superior somente a definição do período em que aludida vantagem poderá ser fruída. Precedentes. Recurso administrativo conhecido e provido. (Acórdão 1008319, PAD10014922016, Relator: ANA MARIA AMARANTE, CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, data de julgamento: 31/3/2017, publicado no DJE: 6/4/2017. Pág.: 19)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. MAGISTRATO. USUFRUTO. DIREITO ADQUIRIDO. AVERBAÇÃO PRÉVIA. DEFERIMENTO.
Preservar o exercício do direito adquirido para momento posterior, sujeito à conveniência e oportunidade do titular do direito, na falta de disposição legal em contrário, não modifica nem extingui o fundo de direito, dado que, reconhecida expressamente a proteção ao direito adquirido pela Constituição Federal, as condições necessárias ao exercício deste direito também devem ser protegidas e incentivadas, sob pena de tornar letra morta a norma constitucional
Período de licença prêmio por assiduidade, prévio e regularmente averbado por magistrado e relativo a qüinqüênios verificados no exercício de função pública, nos termos da legislação de regência à época, servirá para o deferimento de pedido de usufruto nesse sentido, ficando à cargo da Administração superior somente a definição do período em que aludida vantagem poderá ser fruída. Precedentes.
Recurso administrativo conhecido e provido.
(
Acórdão 1008319
, PAD10014922016, Relator: ANA MARIA AMARANTE, CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, data de julgamento: 31/3/2017, publicado no DJE: 6/4/2017. Pág.: 19)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. MAGISTRATO. USUFRUTO. DIREITO ADQUIRIDO. AVERBAÇÃO PRÉVIA. DEFERIMENTO. Preservar o exercício do direito adquirido para momento posterior, sujeito à conveniência e oportunidade do titular do direito, na falta de disposição legal em contrário, não modifica nem extingui o fundo de direito, dado que, reconhecida expressamente a proteção ao direito adquirido pela Constituição Federal, as condições necessárias ao exercício deste direito também devem ser protegidas e incentivadas, sob pena de tornar letra morta a norma constitucional Período de licença prêmio por assiduidade, prévio e regularmente averbado por magistrado e relativo a qüinqüênios verificados no exercício de função pública, nos termos da legislação de regência à época, servirá para o deferimento de pedido de usufruto nesse sentido, ficando à cargo da Administração superior somente a definição do período em que aludida vantagem poderá ser fruída. Precedentes. Recurso administrativo conhecido e provido. (Acórdão 1008319, PAD10014922016, Relator: ANA MARIA AMARANTE, CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, data de julgamento: 31/3/2017, publicado no DJE: 6/4/2017. Pág.: 19)
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