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Classe do Processo:
20140610100488APC - (0009863-05.2014.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1008101
Data de Julgamento:
29/03/2017
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
CARLOS RODRIGUES
Relator(a) Designado(a):
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/04/2017 . Pág.: 272/285
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO E SEGURO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - A seguradora, para se valer da alegação de doença preexistente à assinatura do contrato e eximir-se do pagamento de indenização securitária, deve exigir a realização de exames prévios ou, não sendo estes realizados, comprovar a má-fé do segurado.
II - Tratando-se de relação de consumo, presume-se a hipossuficiência do consumidor diante do fornecedor, principalmente, quando se trata de contrato de adesão. Assim, a cláusula que nega cobertura para as doenças preexistentes é nula de pleno direito, pois abusiva e em descompasso com o Código de Defesa do Consumidor, notadamente a norma prevista no art. 51, IV, do citado Código.
III - Deu-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. MAIORIA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O DES. JOSÉ DIVINO. JULGAMENTO REALIZADO NOS MOLDES DO ART. 942, NCPC.
Jurisprudência em Temas:
1
1
Vide Jurisprudência em Detalhes
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO E SEGURO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. I - A seguradora, para se valer da alegação de doença preexistente à assinatura do contrato e eximir-se do pagamento de indenização securitária, deve exigir a realização de exames prévios ou, não sendo estes realizados, comprovar a má-fé do segurado. II - Tratando-se de relação de consumo, presume-se a hipossuficiência do consumidor diante do fornecedor, principalmente, quando se trata de contrato de adesão. Assim, a cláusula que nega cobertura para as doenças preexistentes é nula de pleno direito, pois abusiva e em descompasso com o Código de Defesa do Consumidor, notadamente a norma prevista no art. 51, IV, do citado Código. III - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1008101, 20140610100488APC, Relator(a): CARLOS RODRIGUES, , Relator(a) Designado(a):JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/3/2017, publicado no DJE: 11/4/2017. Pág.: 272/285)
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO E SEGURO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - A seguradora, para se valer da alegação de doença preexistente à assinatura do contrato e eximir-se do pagamento de indenização securitária, deve exigir a realização de exames prévios ou, não sendo estes realizados, comprovar a má-fé do segurado.
II - Tratando-se de relação de consumo, presume-se a hipossuficiência do consumidor diante do fornecedor, principalmente, quando se trata de contrato de adesão. Assim, a cláusula que nega cobertura para as doenças preexistentes é nula de pleno direito, pois abusiva e em descompasso com o Código de Defesa do Consumidor, notadamente a norma prevista no art. 51, IV, do citado Código.
III - Deu-se provimento ao recurso.
(
Acórdão 1008101
, 20140610100488APC, Relator(a): CARLOS RODRIGUES, , Relator(a) Designado(a):JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/3/2017, publicado no DJE: 11/4/2017. Pág.: 272/285)
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO E SEGURO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. I - A seguradora, para se valer da alegação de doença preexistente à assinatura do contrato e eximir-se do pagamento de indenização securitária, deve exigir a realização de exames prévios ou, não sendo estes realizados, comprovar a má-fé do segurado. II - Tratando-se de relação de consumo, presume-se a hipossuficiência do consumidor diante do fornecedor, principalmente, quando se trata de contrato de adesão. Assim, a cláusula que nega cobertura para as doenças preexistentes é nula de pleno direito, pois abusiva e em descompasso com o Código de Defesa do Consumidor, notadamente a norma prevista no art. 51, IV, do citado Código. III - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1008101, 20140610100488APC, Relator(a): CARLOS RODRIGUES, , Relator(a) Designado(a):JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/3/2017, publicado no DJE: 11/4/2017. Pág.: 272/285)
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