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Classe do Processo:
20160020442379AGI - (0046769-41.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1007963
Data de Julgamento:
29/03/2017
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/04/2017 . Pág.: 272/282
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MANUTENÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
1. Impossibilita-se a reforma da decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento incabível e, portanto, manifestamente inadmissível, porque interposto em face de decisão que determinou a produção de prova pericial, que não se encontra no rol taxativo previsto no art. 1.015, do CPC.
2. Se a argumentação deduzida no agravo interno não é hábil a infirmar os fundamentos lançados para não conhecer do agravo de instrumento, impõe concluir pela manifesta improcedência das alegações recursais, circunstância que atrai a imposição da sanção preconizada no art. 1.021, § 4º, do CPC.
3. Agravo interno não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Vide Novo Código de Processo Civil e o TJDFT
Agravo de Instrumento - cabimento - rol taxativo x interpretação extensiva
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MANUTENÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. Impossibilita-se a reforma da decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento incabível e, portanto, manifestamente inadmissível, porque interposto em face de decisão que determinou a produção de prova pericial, que não se encontra no rol taxativo previsto no art. 1.015, do CPC. 2. Se a argumentação deduzida no agravo interno não é hábil a infirmar os fundamentos lançados para não conhecer do agravo de instrumento, impõe concluir pela manifesta improcedência das alegações recursais, circunstância que atrai a imposição da sanção preconizada no art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Agravo interno não provido. (Acórdão 1007963, 20160020442379AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/3/2017, publicado no DJE: 4/4/2017. Pág.: 272/282)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MANUTENÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
1. Impossibilita-se a reforma da decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento incabível e, portanto, manifestamente inadmissível, porque interposto em face de decisão que determinou a produção de prova pericial, que não se encontra no rol taxativo previsto no art. 1.015, do CPC.
2. Se a argumentação deduzida no agravo interno não é hábil a infirmar os fundamentos lançados para não conhecer do agravo de instrumento, impõe concluir pela manifesta improcedência das alegações recursais, circunstância que atrai a imposição da sanção preconizada no art. 1.021, § 4º, do CPC.
3. Agravo interno não provido.
(
Acórdão 1007963
, 20160020442379AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/3/2017, publicado no DJE: 4/4/2017. Pág.: 272/282)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MANUTENÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. Impossibilita-se a reforma da decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento incabível e, portanto, manifestamente inadmissível, porque interposto em face de decisão que determinou a produção de prova pericial, que não se encontra no rol taxativo previsto no art. 1.015, do CPC. 2. Se a argumentação deduzida no agravo interno não é hábil a infirmar os fundamentos lançados para não conhecer do agravo de instrumento, impõe concluir pela manifesta improcedência das alegações recursais, circunstância que atrai a imposição da sanção preconizada no art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Agravo interno não provido. (Acórdão 1007963, 20160020442379AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/3/2017, publicado no DJE: 4/4/2017. Pág.: 272/282)
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