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Classe do Processo:
07010829720168070000 - (0701082-97.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1007438
Data de Julgamento:
27/03/2017
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/07/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PARA O CARGO DE AGENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIOEDUCATIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JUVENTUDE DO DF. FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. DECLARAÇÃO DE USO DE ENTORPECENTES. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REQUISITOS DO EDITAL. INCOMPATIBILIDADE COM O CARGO PRETENDIDO. ORDEM DENEGADA.   1. A Fundação Universa é mera prestadora de serviços, agindo por delegação de poderes da Secretaria de Estado de Políticas Para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal, a quem incumbe, portanto, a responsabilidade pelos atos praticados pela instituição promotora do certame.   2. Na impugnação ao ato editalício que exclui candidato na fase de sindicância e investigação de vida pregressa, pela via mandamental, não se enquadra na hipótese de formação de litisconsórcio passivo necessário, haja vista possuir caráter somente eliminatório, não implicando extensão do efeito jurídico da decisão àqueles que não integraram a lide. Outrossim, não há expressa determinação legal para a aludida formação litisconsorcial (art. 114 do CPC).   3. No mandado de segurança, o prazo decadencial é contado da ciência do ato impugnado. Na hipótese, o termo a quo seria a data da publicação do edital que eliminou o candidato, pois é a partir deste momento que acontece a suposta violação ao direito subjetivo do impetrante de prosseguir no concurso.   4. Na fase de sindicância de vida pregressa prevista em edital, os critérios de avaliação não se limitam à existência ou não de sentença penal transitada em julgado contra o candidato, mas à verificação acerca do preenchimento dos requisitos de conduta social e moral adequados ao exercício do cargo público pretendido, ou seja, não está adstrita à constatação da primariedade penal do candidato, indo, por evidente e necessário, além disso. Inexistência de ofensa ao princípio da presunção de inocência.   5. O Agente de Reintegração Socioeducativo convive diretamente com os menores infratores (crianças e adolescentes), de sorte que, além do acompanhamento das medidas sancionatórias pertinentes, há firme necessidade da sua participação no desenvolvimento de ações socioeducativas com vistas à inclusão social daqueles e, para tanto, mostra-se primordial ter conduta irrepreensível e idoneidade moral inatacável, as quais não se compatibilizam com candidato que, conduzido à Delegacia de Polícia por uso e porte de substância entorpecente, declara à autoridade policial ser usuários de drogas e não demonstra nos autos qualquer elemento indicativo de que não mais faça uso de psicoativos. Assim, mostra-se legítima a exclusão do candidato, nos termos do edital do concurso que visa o provimento do cargo em nome do interesse público e em prol da sociedade.   6. Segurança denegada.   
Decisão:
Denegada a ordem. Maioria.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 512 DO STF, SÚMULA 105 DO STJ.
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