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Classe do Processo:
20160310169283APC - (0029735-49.2013.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1007035
Data de Julgamento:
22/03/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/04/2017 . Pág.: 124-138
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LITIGANTE SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUÍTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §3º, DO CPC/2015.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015).
2. Sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão suspensas pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos exatos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015. Embargos acolhidos no ponto, a fim de suspender a exigibilidade dos ônus sucumbenciais a que o embargante foi condenado.
3. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeitos infringentes.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Gratuidade de justiça e sucumbência - responsabilidade do beneficiário - suspensão da exigibilidade do pagamento
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LITIGANTE SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUÍTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §3º, DO CPC/2015. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015). 2. Sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão suspensas pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos exatos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015. Embargos acolhidos no ponto, a fim de suspender a exigibilidade dos ônus sucumbenciais a que o embargante foi condenado. 3. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeitos infringentes. (Acórdão 1007035, 20160310169283APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/3/2017, publicado no DJE: 20/4/2017. Pág.: 124-138)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LITIGANTE SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUÍTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §3º, DO CPC/2015.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015).
2. Sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão suspensas pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos exatos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015. Embargos acolhidos no ponto, a fim de suspender a exigibilidade dos ônus sucumbenciais a que o embargante foi condenado.
3. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeitos infringentes.
(
Acórdão 1007035
, 20160310169283APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/3/2017, publicado no DJE: 20/4/2017. Pág.: 124-138)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LITIGANTE SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUÍTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §3º, DO CPC/2015. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015). 2. Sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão suspensas pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos exatos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015. Embargos acolhidos no ponto, a fim de suspender a exigibilidade dos ônus sucumbenciais a que o embargante foi condenado. 3. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeitos infringentes. (Acórdão 1007035, 20160310169283APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/3/2017, publicado no DJE: 20/4/2017. Pág.: 124-138)
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