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Classe do Processo:
20160020452040AGI - (0047776-68.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1005819
Data de Julgamento:
22/03/2017
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/04/2017 . Pág.: 346/349
Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE AGI POR INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA OU DOCUMENTO EQUIVALENTE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. OPORTUNIDADE CONCEDIDA. JUNTADA DE DOCUMENTO INSERVÍVEL. PRECLUSÃO. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.

1 - Ausente cópia da certidão de intimação ou documento equivalente referido no art. 1017, inciso I, do CPC/2015, apto a comprovar a tempestividade do Agravo de Instrumento, evidencia-se a manifesta inadmissibilidade do recurso por instrução deficiente.

2 - Não se vislumbra qualquer afronta ao entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1409357/SC), uma vez que no caso paradigmático apreciado pela Corte Superior a tempestividade do recurso foi reconhecida com base em cópia de publicação extraída do Diário de Justiça Eletrônico. Situação totalmente diferente, portanto, é aquela em que a Agravante pretende ver sanada a falta da peça obrigatória com um simples impresso de internet, documento inapto a suprir a exigência legal de juntada da certidão de intimação da decisão agravada, nos termos do art. 1017, inciso I, do CPC/2015.

3 - A ausência de qualquer das peças obrigatórias, em especial a certidão de intimação ou documento equivalente, cujos elementos dos autos não permitem aferir a tempestividade do recurso, implica sua inadmissibilidade, não podendo ser juntado após o prazo concedido para a complementação do instrumento (art. 932, parágrafo único, do CPC), como anexo do Agravo Interno, tendo em vista a preclusão.

Agravo Interno desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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