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Classe do Processo:
20160020325706AGI - (0034746-63.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1005654
Data de Julgamento:
22/03/2017
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/03/2017 . Pág.: 325/327
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. FUNDO DE APOIO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO PELO TJDFT. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 906, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PROVIDÊNCIA LEGAL FACULTATIVA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. O desenvolvimento do Projeto de Controle dos Depósitos Judiciais encontra-se em diferentes etapas de implantação em cada instituição financeira conveniada, a depender do estágio de integração entre o sistema informatizado do TJDFT com o sistema de cada banco.

2. De acordo com o disposto no art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a "expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo" para outra indicada pelo credor.

3. A regra processual aplicável nesse caso tem natureza dispositiva e institui a faculdade de realizar a transferência eletrônica do valor depositado em conta judicial. Logo, a decisão atacada não merece censura, pois não houve descumprimento ao disposto no art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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