DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. ELIMINAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIOS TÉCNICOS E OBJETIVOS. SENTENÇA MANTIDA
I. A reserva quantitativa prevista no artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal, não induz à compreensão de que a investidura do candidato portador de deficiência a cargos e empregos públicos seja incondicional ou completamente indiferente às suas atribuições.
II. A acessibilidade do candidato portador de deficiência pressupõe que esta não seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego público.
III. Todos os candidatos, inclusive os portadores de deficiência, devem se revelar aptos, física e psiquicamente, ao desempenho das atribuições do cargo ou emprego público.
IV. Encontra respaldo no artigo 9º, inciso VI, da Lei 4.878/65, a estipulação, no edital do concurso público, de critérios objetivos a partir dos quais se avalia a aptidão física e psíquica do candidato indispensável ao exercício das atribuições do cargo de Agente de Polícia Civil do Distrito Federal.
V. Uma vez constatada tecnicamente a inaptidão do candidato com base nos critérios objetivos delineados no edital, a sua eliminação do certame não traduz ilegalidade passível de sanação no plano judicial.
VI. Se o catálogo de condições incapacitantes guarda correspondência com as atribuições do cargo público, a eliminação do candidato que se revela inapto ao seu exercício não pode ser considerada ofensiva ao princípio da proporcionalidade nem representa discriminação atentatória ao primado da isonomia.
VII. Recurso conhecido e desprovido.
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Acórdão 1003963, 20140110759992APC, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/3/2017, publicado no DJE: 21/3/2017. Pág.: 424/438)