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Classe do Processo:
20140111429065APC - (0034672-74.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1003620
Data de Julgamento:
08/02/2017
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/03/2017 . Pág.: 348/352
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COSSEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MILITAR REFORMADO. INVALIDEZ TOTAL COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TABELA SUSEP. INAPLICÁVEL. QUOTA DE RESPONSABILIDADE PELO COSSEGURO.
1. A posição de cosseguradora da ré obriga-a solidariamente com as demais empresas ao pagamento da indenização pretendida pelo autor.
2. Consoante orientação majoritária desta e. Corte de Justiça, a realização de perícia médica conclusiva no sentido de que o segurado se encontra incapacitado para o trabalho e, de consequência, sendo concedida a reforma do militar, é suficiente para gerar o direito de receber a indenização securitária prevista para os casos de invalidez permanente.
3. A incapacidade definitiva do apelado para o serviço militar é suficiente para o recebimento da indenização securatória contratada, não importando o grau de invalidez estabelecido na tabela SUSEP.
4. Não merece guarida a pretensa limitação da responsabilidade da ré a 20% do valor devido a título de indenização, porque na relação de cossecuritização onde existe uma pluralidade de seguradores, todas assumem integralmente e em conjunto os riscos sobre um determinado bem jurídico, abalizando, anteriormente, a responsabilidade que cabe a cada um dos cosseguradores.
5. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
FORNECEDORES, CADEIA PRODUTIVA, CDC, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, APÓLICE, PRÊMIO, LEGITIMIDADE PASSIVA, POLO PASSIVO, POOL DE SEGURADORAS, CONCESSÃO DE APOSENTARIA, INCAPACIDADE LABORAL, OFÍCIO PROFISSIONAL, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, IPA, NORMAS DE ACIDENTES PESSOAIS, GARANTIA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE, CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO, GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL, COBERTURA.
Jurisprudência em Temas:
Vide Jurisprudência em Detalhes
Contrato de seguro de vida em grupo militar - vinculação da indenização à incapacidade permanente do militar para atividades civis e castrenses
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COSSEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MILITAR REFORMADO. INVALIDEZ TOTAL COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TABELA SUSEP. INAPLICÁVEL. QUOTA DE RESPONSABILIDADE PELO COSSEGURO. 1. A posição de cosseguradora da ré obriga-a solidariamente com as demais empresas ao pagamento da indenização pretendida pelo autor. 2. Consoante orientação majoritária desta e. Corte de Justiça, a realização de perícia médica conclusiva no sentido de que o segurado se encontra incapacitado para o trabalho e, de consequência, sendo concedida a reforma do militar, é suficiente para gerar o direito de receber a indenização securitária prevista para os casos de invalidez permanente. 3. A incapacidade definitiva do apelado para o serviço militar é suficiente para o recebimento da indenização securatória contratada, não importando o grau de invalidez estabelecido na tabela SUSEP. 4. Não merece guarida a pretensa limitação da responsabilidade da ré a 20% do valor devido a título de indenização, porque na relação de cossecuritização onde existe uma pluralidade de seguradores, todas assumem integralmente e em conjunto os riscos sobre um determinado bem jurídico, abalizando, anteriormente, a responsabilidade que cabe a cada um dos cosseguradores. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1003620, 20140111429065APC, Relator(a): SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/2/2017, publicado no DJE: 27/3/2017. Pág.: 348/352)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COSSEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MILITAR REFORMADO. INVALIDEZ TOTAL COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TABELA SUSEP. INAPLICÁVEL. QUOTA DE RESPONSABILIDADE PELO COSSEGURO.
1. A posição de cosseguradora da ré obriga-a solidariamente com as demais empresas ao pagamento da indenização pretendida pelo autor.
2. Consoante orientação majoritária desta e. Corte de Justiça, a realização de perícia médica conclusiva no sentido de que o segurado se encontra incapacitado para o trabalho e, de consequência, sendo concedida a reforma do militar, é suficiente para gerar o direito de receber a indenização securitária prevista para os casos de invalidez permanente.
3. A incapacidade definitiva do apelado para o serviço militar é suficiente para o recebimento da indenização securatória contratada, não importando o grau de invalidez estabelecido na tabela SUSEP.
4. Não merece guarida a pretensa limitação da responsabilidade da ré a 20% do valor devido a título de indenização, porque na relação de cossecuritização onde existe uma pluralidade de seguradores, todas assumem integralmente e em conjunto os riscos sobre um determinado bem jurídico, abalizando, anteriormente, a responsabilidade que cabe a cada um dos cosseguradores.
5. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1003620
, 20140111429065APC, Relator(a): SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/2/2017, publicado no DJE: 27/3/2017. Pág.: 348/352)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COSSEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MILITAR REFORMADO. INVALIDEZ TOTAL COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TABELA SUSEP. INAPLICÁVEL. QUOTA DE RESPONSABILIDADE PELO COSSEGURO. 1. A posição de cosseguradora da ré obriga-a solidariamente com as demais empresas ao pagamento da indenização pretendida pelo autor. 2. Consoante orientação majoritária desta e. Corte de Justiça, a realização de perícia médica conclusiva no sentido de que o segurado se encontra incapacitado para o trabalho e, de consequência, sendo concedida a reforma do militar, é suficiente para gerar o direito de receber a indenização securitária prevista para os casos de invalidez permanente. 3. A incapacidade definitiva do apelado para o serviço militar é suficiente para o recebimento da indenização securatória contratada, não importando o grau de invalidez estabelecido na tabela SUSEP. 4. Não merece guarida a pretensa limitação da responsabilidade da ré a 20% do valor devido a título de indenização, porque na relação de cossecuritização onde existe uma pluralidade de seguradores, todas assumem integralmente e em conjunto os riscos sobre um determinado bem jurídico, abalizando, anteriormente, a responsabilidade que cabe a cada um dos cosseguradores. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1003620, 20140111429065APC, Relator(a): SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/2/2017, publicado no DJE: 27/3/2017. Pág.: 348/352)
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