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Classe do Processo:
20140710246234APC - (0024055-37.2014.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1003448
Data de Julgamento:
15/03/2017
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/03/2017 . Pág.: 323/325
Ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS.

1. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.

2. O recurso de embargos de declaração, de caráter específico, não tem por objetivo desconstituir ou revisar decisões judiciais.

3. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, observando-se, caso contrário, a deserção do recurso (art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil em vigor).

4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER. REJEITAR. UNÂNIME.
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