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Classe do Processo:
20140710246234APC - (0024055-37.2014.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1003448
Data de Julgamento:
15/03/2017
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/03/2017 . Pág.: 323/325
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS.
1. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. O recurso de embargos de declaração, de caráter específico, não tem por objetivo desconstituir ou revisar decisões judiciais.
3. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, observando-se, caso contrário, a deserção do recurso (art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil em vigor).
4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER. REJEITAR. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Falta de preparo recursal - intimação para recolhimento em dobro
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O recurso de embargos de declaração, de caráter específico, não tem por objetivo desconstituir ou revisar decisões judiciais. 3. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, observando-se, caso contrário, a deserção do recurso (art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil em vigor). 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1003448, 20140710246234APC, Relator: ALVARO CIARLINI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/3/2017, publicado no DJE: 31/3/2017. Pág.: 323/325)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS.
1. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. O recurso de embargos de declaração, de caráter específico, não tem por objetivo desconstituir ou revisar decisões judiciais.
3. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, observando-se, caso contrário, a deserção do recurso (art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil em vigor).
4. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1003448
, 20140710246234APC, Relator: ALVARO CIARLINI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/3/2017, publicado no DJE: 31/3/2017. Pág.: 323/325)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O recurso de embargos de declaração, de caráter específico, não tem por objetivo desconstituir ou revisar decisões judiciais. 3. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, observando-se, caso contrário, a deserção do recurso (art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil em vigor). 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1003448, 20140710246234APC, Relator: ALVARO CIARLINI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/3/2017, publicado no DJE: 31/3/2017. Pág.: 323/325)
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