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Classe do Processo:
07028384420168070000 - (0702838-44.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1002745
Data de Julgamento:
15/03/2017
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/03/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO NA FALTA DE RESISTÊNCIA DO AUTOR. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Buscando o promissário comprador a rescisão contratual, a ação deve ser direcionada contra o promitente vendedor. Assim, se a ação é proposta contra empresa diversa da contratante, ainda que integrante do mesmo grupo societário, é manifesta a ilegitimidade passiva, máxime quando nada é alegado na petição inicial da ação para justificar tal indicação. 2. Ainda que o autor tenha rebatido a preliminar de ilegitimidade passiva trazida em contestação, havendo pedido expresso para correção do polo passivo, os honorários devem ser fixados entre 3% (três por cento) e 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC/2015. 3. Agravo conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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