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Classe do Processo:
20180020033250IDR - (0003314-55.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1105326
Data de Julgamento:
11/06/2018
Órgão Julgador:
Câmara de Uniformização
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/06/2018 . Pág.: 414/416
Ementa:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. DANO MORAL. NECESSIDADE DE AVERIGUAR CASO A CASO. ALEGADA DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE ACÓRDÃO JULGADO PELA 2ª TURMA CÍVEL E DEMAIS POSICIONAMENTOS DE OUTROS ÓRGÃOS. PRESSUPOSTOS DO ART. 976 DO CPC AUSENTES.

1. O fato de haver diversos processos em tramitação, tendo como questão de fundo o tema dano moral, isso, por si só, não dá azo a se interpretar que sejam ações que envolvam direitos individuais homogêneos, pois, cada situação em que se pretenda verificar a ocorrência do ato lesivo, capaz de ser indenizado, é única, não podendo ser tratada de forma genérica e indistinta.

2.Ademais, no caso dos autos, já houve o julgamento perante a 2ª Turma Cível deste Tribunal da hipótese envolvendo o requerente. Assim, não é cabível a instauração do IRDR, pois não há processo pendente de julgamento.

3.Ausentes os pressupostos previstos no art. 976/CPC. IRDR INADMITIDO.
Decisão:
INCIDENTE CONHECIDO E NÃO ADMITIDO. UNÂNIME
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