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Classe do Processo:
07401476020208070000 - (0740147-60.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1339335
Data de Julgamento:
17/05/2021
Órgão Julgador:
Câmara de Uniformização
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. CAUSA PILOTO JULGADA. INADMISSÃO. 1. A exegese que se extrai do artigo 978 do Código de Processo Civil é inconteste no sentido de ser necessária a pendência de julgamento de mérito do caso para cabimento de instauração de IRDR. 2. ?A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal? (Enunciado 344 do VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC). 3. Dar trânsito a IRDR após o julgamento do recurso ou da ação redundaria no uso do incidente como verdadeiro sucedâneo recursal, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente. 4. Incidente não admitido.
Decisão:
Incidente não admitido. Unânime
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. CAUSA PILOTO JULGADA. INADMISSÃO. 1. A exegese que se extrai do artigo 978 do Código de Processo Civil é inconteste no sentido de ser necessária a pendência de julgamento de mérito do caso para cabimento de instauração de IRDR. 2. "A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal" (Enunciado 344 do VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC). 3. Dar trânsito a IRDR após o julgamento do recurso ou da ação redundaria no uso do incidente como verdadeiro sucedâneo recursal, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente. 4. Incidente não admitido. (Acórdão 1339335, 07401476020208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 17/5/2021, publicado no DJE: 26/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. CAUSA PILOTO JULGADA. INADMISSÃO. 1. A exegese que se extrai do artigo 978 do Código de Processo Civil é inconteste no sentido de ser necessária a pendência de julgamento de mérito do caso para cabimento de instauração de IRDR. 2. "A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal" (Enunciado 344 do VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC). 3. Dar trânsito a IRDR após o julgamento do recurso ou da ação redundaria no uso do incidente como verdadeiro sucedâneo recursal, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente. 4. Incidente não admitido.
(
Acórdão 1339335
, 07401476020208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 17/5/2021, publicado no DJE: 26/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. CAUSA PILOTO JULGADA. INADMISSÃO. 1. A exegese que se extrai do artigo 978 do Código de Processo Civil é inconteste no sentido de ser necessária a pendência de julgamento de mérito do caso para cabimento de instauração de IRDR. 2. "A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal" (Enunciado 344 do VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC). 3. Dar trânsito a IRDR após o julgamento do recurso ou da ação redundaria no uso do incidente como verdadeiro sucedâneo recursal, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente. 4. Incidente não admitido. (Acórdão 1339335, 07401476020208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 17/5/2021, publicado no DJE: 26/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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