JUIZADO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS. FORÇA MAIOR. FALTA DE INFORMAÇÕES E DE ASSISTÊNCIA DA EMPRESA AÉREA AO CLIENTE. ROMPIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1.Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do produto ou do serviço é objetiva, logo dispensa a prova o elemento subjetivo (culpa lato sensu). Somente é possível afastar o dever de reparar o dano, quando demonstrada a inexistencia de defeito no serviço, a culpa de terceiro, caso fortuito ou força maior.
2.Restou incontroverso a péssima condição climática, mais especificamente, uma forte nevasca que se abateu sobre a cidade de Nova Iorque no período de dezembro/janeiro de 2011, que interferiu no tráfego aéreo, ocasionando diversos cancelamentos de voos. O fator meteorológico dessa magnitude é considerado causa excludente de responsabilidade civil da companhia de aviação pelo cancelamento ou adiamento de voo.
3.Rompida a relação jurídica por conta de fator externo, teoria da imprevisão, não se pode exigir quaisquer das partes o cumprimento da prestação avençada ou deveres dela decorrentes.
4.A necessidade dos passageiros de permanecerem na cidade de embarque, por conta da impossibilidade de decolagem da aeronave, é um ônus extraordinário, mas cuja responsabilidade não pode ser imputado à companhia aérea.
5.Afasta-se o reconhecimento do dano moral, quando a falha na informação ou seus desencontros decorrem justamente da necessidade de prever as condiçoes de tempo, que permitiriam a decolagem da aeronave.
6.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
7.Custas e honorários pelo Recorrente, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, corrigido. Suspendo o pagamento até que seja atendida a condição estabelecida pela Lei no. 1060/50.
8.Decisão tomanda nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, sevindo a ementa como acórdão.
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Acórdão 815033, 20130111386668ACJ, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 26/8/2014, publicado no DJE: 1/9/2014. Pág.: 337)