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Classe do Processo:
20140410008298ACJ - (0000829-12.2014.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
804721
Data de Julgamento:
22/07/2014
Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator(a):
ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/07/2014 . Pág.: 217
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. OFERTA PRECISA PUBLICADA EM SÍTIO DE COMPRAS NA INTERNET. "BLACK FRIDAY" OU "GOLDENFRIDAY". DIA DE DESCONTOS EXPRESSIVOS. INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A COMPRAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO JUSTIFICÁVEL. VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR.

1. Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.

2. Cuida o presente feito de pedido de obrigação de fazer consistente em compelir a recorrente a vender ao recorrido um "smartphone Sony" e uma "Smart TV Led47"", em razão de anúncio veiculado em sítio de compras pela internet.

3. De acordo com os documentos de fls. 50/56, os produtos indicados na petição foram oferecidos com desconto, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, no dia 28.11.2013, uma sexta-feira chamada pela recorrente de "GoldenFriday", versão americana do "Black Friday" e, quanto a este ponto, não há controvérsia nos autos.

4. Portanto, em se tratando de ofertas em um dia especial, aplica-se o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que: "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". No presente caso, entendo que a prova carreada aos autos não deixa a menor sombra de dúvidas de que a recorrente promoveu a divulgação dos produtos indicados como ofertas nos documentos de fls. 50/51, em razão da passagem da "GoldenFriday" e, embora seja visível a desproporção do preço da oferta dos produtos pretendidos e o preço de mercado, não houve engano apto a justificar um eventual erro, pois na data da oferta, ou seja, o dia do "Black Friday", são oferecidos descontos expressivos capazes de induzir o consumidor a realizar a compra. Portanto, entendo que não foi provado erro justificável pela recorrente, o que a obriga a cumprir a oferta.

5. Aliás, este é o entendimento jurisprudencial, haja vista o seguinte julgado, "verbis": "1 - A veiculação de publicidade suficientemente precisa, por qualquer forma ou meio de comunicação, vincula o fornecedor, nos termos do art. 30 do CDC. 2 - Não pode o fornecedor cancelar compra efetuada via internet, ou por qualquer outro meio de comunicação, ao argumento de que houve equívoco na veiculação da oferta, posto que pelo princípio da boa-fé, constante da Legislação Consumerista, deve ser evitada a prática de propaganda enganosa que induza o consumidor a erro". (Acórdão n.570864, 20100111932749ACJ, Relator: ISABEL PINTO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/11/2011, Publicado no DJE: 13/03/2012. Pág.: 229).

6. Assim, conheço do recurso, mas lhe nego provimento. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.

7. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, em razão da ausência de contrarrazões.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 2024