JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE PACOTE DE VIAGENS. CANCELADO. ESPERA EM AEROPORTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE VALOR ADEQUADO. JUROS DE MORA (SÚMULA 54 STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA 362 STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1.Compulsando os autos, verifica-se que o consumidor adquiriu junto à empresa requerida um pacote de viagem, cujo vôo de retorno à cidade de origem fora cancelado sem aviso anterior ao autor, tendo este permanecido no aeroporto por mais de oito horas aguardando a sua acomodação em outro vôo. Tal situação fere um dos objetivos da política nacional das relações de consumo, descritos no artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, viola o respeito à dignidade do consumidor, cabendo, assim, indenização por dano moral.
2.O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
3.O dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, capaz de gerar transtorno, desgaste, constrangimento e abalo emocional, os quais extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. No tocante ao dano moral, desnecessária se faz a prova de prejuízo.
4.A impossibilidade de embarque e a ausência de informação por parte da empresa requerida trouxe uma série de inconvenientes para o consumidor e constitui-se em fato que extrapola os meros dissabores do dia-a-dia e faz nascer o direito à indenização por danos morais.
5.Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração os princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa.
6.Na espécie, mostra-se adequada e proporcional à extensão do dano a fixação da condenação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
7.Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ).
8.Vencedor o recorrente, sem custas e honorários.