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Classe do Processo:
20120110471118APO - (0002831-78.2012.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
678910
Data de Julgamento:
22/05/2013
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator(a):
ALFEU MACHADO
Revisor(a):
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/05/2013 . Pág.: 79
Ementa:
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADI Nº 15686-2/2008. INAPLICÁVEL AO CASO. IRREGULARIDADE SANÁVEL. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. AUTO DE INTERDIÇÃO. ILEGALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. VEICULAÇÃO DE PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS JÁ FIXADAS. SENTENÇA MANTIDA.

1. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é ação de natureza sumária, indicado para a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.

2. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 15686-2/2008 declarou a inconstitucionalidade da Lei 4201/08 apenas para vedar a concessão pela Administração do Distrito Federal de alvará de funcionamento transitório de autorização concedida para a prática de atividades econômicas e as sem fins lucrativos quando as irregularidades são insanáveis, como por exemplo, quando ofender o zoneamento para área, o que não ocorre na hipótese dos autos, tendo em vista haver a possibilidade de regularização. Precedentes deste Tribunal de Justiça.

3. O mandado de segurança serve para atacar ato específico, no caso, a abstenção de realizar qualquer ato tendente ao fechamento da escola, em decorrência do Auto de Infração nº D087707-AEU e do Auto de Interdição nº D087709-AEU.

4. A Administração Regional do Guará reconheceu a existência do processo administrativo nº 137.000.822/2004, referente à concessão do alvará de funcionamento e, ainda, que os impetrantes já estão providenciando a Carta de Habite-se, segundo sua própria recomendação, no que se mostra desproporcional a interdição do estabelecimento em decorrência da demora da própria Administração Pública.

5. Diante das peculiares circunstâncias do caso, deve prevalecer o interesse público, uma vez que a interdição do funcionamento da instituição pressupõe notório prejuízo aos 50 funcionários empregados e às 280 (duzentas e oitenta) crianças devidamente matriculadas, que necessitam do ensino ministrado, ensejando dano irreparável ou de difícil reparação.

6. A segurança concedida não impede a realização de ulteriores fiscalizações pela AGEFIS ou quaisquer outros órgãos, os quais podem entender novamente pela interdição da instituição, inclusive, pelos mesmos fundamentos, desde que não o façam em decorrência das autuações objeto deste mandamus.

7. Com exceção dos consectários legais (ônus sucumbências, atualização monetária e etc.) e das condenações passíveis de serem impostas de ofício (litigância de má-fé) é totalmente descabida a veiculação de pedido em Contrarrazões.

8. Não há que se falar em condenação do apelante por litigância de má-fé quando os seus atos são decorrentes do exercício do direito de defesa e estão em consonância com as regras processuais, no que não se vislumbram as hipóteses do art.17 do CPC

9. Descabida a condenação em honorários, diante de norma expressa - art. 25 da Lei 12.016/09. E, quando às custas processuais, estas já foram objeto da sentença, na qual ficou consignado que o Distrito Federal deverá promover ressarcimento dos valores adiantados pelos impetrantes.

Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e desprovidos.
Decisão:
CONHECER DA APELAÇÃO E DO REEXAME NECESSÁRIO E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS, UNÂNIME.
Sucessivo ao:
522243
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONFIRMAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ESTABELECIMENTO COMERCIAL, PENDÊNCIA, ANÁLISE, RENOVAÇÃO, ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, INOBSERVÂNCIA, PODER PÚBLICO, PRAZO DE VALIDADE, CONSULTA PRÉVIA, IMPOSSIBILIDADE, INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO, CARACTERIZAÇÃO, ABUSIVIDADE, ILEGALIDADE, AUTO DE INFRAÇÃO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -