APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADI Nº 15686-2/2008. INAPLICÁVEL AO CASO. IRREGULARIDADE SANÁVEL. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. AUTO DE INTERDIÇÃO. ILEGALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. VEICULAÇÃO DE PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS JÁ FIXADAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é ação de natureza sumária, indicado para a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.
2. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 15686-2/2008 declarou a inconstitucionalidade da Lei 4201/08 apenas para vedar a concessão pela Administração do Distrito Federal de alvará de funcionamento transitório de autorização concedida para a prática de atividades econômicas e as sem fins lucrativos quando as irregularidades são insanáveis, como por exemplo, quando ofender o zoneamento para área, o que não ocorre na hipótese dos autos, tendo em vista haver a possibilidade de regularização. Precedentes deste Tribunal de Justiça.
3. O mandado de segurança serve para atacar ato específico, no caso, a abstenção de realizar qualquer ato tendente ao fechamento da escola, em decorrência do Auto de Infração nº D087707-AEU e do Auto de Interdição nº D087709-AEU.
4. A Administração Regional do Guará reconheceu a existência do processo administrativo nº 137.000.822/2004, referente à concessão do alvará de funcionamento e, ainda, que os impetrantes já estão providenciando a Carta de Habite-se, segundo sua própria recomendação, no que se mostra desproporcional a interdição do estabelecimento em decorrência da demora da própria Administração Pública.
5. Diante das peculiares circunstâncias do caso, deve prevalecer o interesse público, uma vez que a interdição do funcionamento da instituição pressupõe notório prejuízo aos 50 funcionários empregados e às 280 (duzentas e oitenta) crianças devidamente matriculadas, que necessitam do ensino ministrado, ensejando dano irreparável ou de difícil reparação.
6. A segurança concedida não impede a realização de ulteriores fiscalizações pela AGEFIS ou quaisquer outros órgãos, os quais podem entender novamente pela interdição da instituição, inclusive, pelos mesmos fundamentos, desde que não o façam em decorrência das autuações objeto deste mandamus.
7. Com exceção dos consectários legais (ônus sucumbências, atualização monetária e etc.) e das condenações passíveis de serem impostas de ofício (litigância de má-fé) é totalmente descabida a veiculação de pedido em Contrarrazões.
8. Não há que se falar em condenação do apelante por litigância de má-fé quando os seus atos são decorrentes do exercício do direito de defesa e estão em consonância com as regras processuais, no que não se vislumbram as hipóteses do art.17 do CPC
9. Descabida a condenação em honorários, diante de norma expressa - art. 25 da Lei 12.016/09. E, quando às custas processuais, estas já foram objeto da sentença, na qual ficou consignado que o Distrito Federal deverá promover ressarcimento dos valores adiantados pelos impetrantes.
Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e desprovidos.