JUIZADO ESPECIAL CIVEL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE ELEIÇÃO AFASTADO. PREVALECE FORO DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. CONSUMIDOR. FORMATURA DE GRADUAÇÃO. ACRÉSCIMO DE OBRIGAÇÃO APÓS ASSINATURA DO CONTRATO MEDIANTE DECLARAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE DA FORMANDA. VALIDADE. PAGAMENTO EFETUADO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1.No âmbito dos Juizados Especiais a competência territorial é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré, conforme dispõe o art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei 9.099/95. As exceções encontram-se restritas às hipóteses de relação de consumo, em que o consumidor poderá optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio (hipossuficiência jurídica manifesta), no foro de eleição, ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação, no local onde esta deva necessariamente ser satisfeita.
2.Escolhendo a recorrida o foro de seu domicílio, competente o Juízo a quo para processar e julgar o feito. Preliminar de incompetência rejeitada.
3.Passa a integrar o contrato original o acordo posterior entre os formandos de acrescer o valor a ser pago para custear a formatura. Uma vez que houve declaração de vontade expressa para a assunção da obrigação pela recorrida e cumprimento da prestação ajustada por parte da recorrente. Admitir a restituição da quantia paga é prestigiar o enriquecimento sem causa da formanda. Restituição indevida.
4.Se a obrigação foi estabelecida regularmente, inexiste conduta ilícita ou abusiva capaz de ensejar indenização por dano morais, máxime quando não resta comprovado haver irregularidade na forma de cobrança, fato possível mediante prova oral, a qual, entretanto, foi dispensada.
5.A ocorrência do dano moral, em si, independe de prova, mas não se deve prescindir da demonstração do fato suficiente a caracterizá-lo. In casu, a conduta da recorrente foi legítima e, portanto, insuscetível de gerar prejuízo material ou moral.
6.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos de restituição de indébito e indenização por danos morais. Sem custas e honorários, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95.