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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20090410105837APC - (0004411-93.2009.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
476181
Data de Julgamento:
19/01/2011
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator(a):
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/02/2011 . Pág.: 98
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. MULTA CONTRATUAL.
1. Não há como eximir o adquirente de pagar multa pela desistência prevista em contrato perfeitamente válido, celebrado entre partes capazes e com objetivo lícito, possível e determinado, desprovido de vício de consentimento.
2. A cláusula penal constitui obrigação acessória que tem por finalidade evitar o inadimplemento da obrigação principal ou o retardamento de seu cumprimento, nos termos do art. 409 do Código Civil. Possui dupla finalidade: garantir o cumprimento da obrigação contratual. Não obstante sua relevante necessidade para regular os contratos civis, sua incidência não pode importar em obrigação abusiva ao contratante, sob pena de enriquecimento sem causa da parte contrária. Sendo assim, na típica relação de consumo, pode tal penalidade ser reduzida equitativamente pelo Juiz se o montante da penalidade for manifestamente excessivo ao consumidor, nos termos do art. 413 do CC c/c os artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV e § 1º, inciso III, do CDC.
3. Recurso conhecido e não provido, rejeitada a preliminar.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONFIRMAÇÃO, CONDENAÇÃO, RÉU, PAGAMENTO, MULTA, DESISTÊNCIA, COMPRA E VENDA, CARRO, OBSERVÂNCIA, CONTRATO, CLÁUSULA PENAL. CONFIRMAÇÃO, REDUÇÃO, VALOR, MULTA, INOCORRÊNCIA, AUTOR, PROVA, PREJUÍZO, VEDAÇÃO, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, PREVISÃO, CÓDIGO CIVIL, CDC.
DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. MULTA CONTRATUAL. 1. Não há como eximir o adquirente de pagar multa pela desistência prevista em contrato perfeitamente válido, celebrado entre partes capazes e com objetivo lícito, possível e determinado, desprovido de vício de consentimento. 2. A cláusula penal constitui obrigação acessória que tem por finalidade evitar o inadimplemento da obrigação principal ou o retardamento de seu cumprimento, nos termos do art. 409 do Código Civil. Possui dupla finalidade: garantir o cumprimento da obrigação contratual. Não obstante sua relevante necessidade para regular os contratos civis, sua incidência não pode importar em obrigação abusiva ao contratante, sob pena de enriquecimento sem causa da parte contrária. Sendo assim, na típica relação de consumo, pode tal penalidade ser reduzida equitativamente pelo Juiz se o montante da penalidade for manifestamente excessivo ao consumidor, nos termos do art. 413 do CC c/c os artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV e § 1º, inciso III, do CDC. 3. Recurso conhecido e não provido, rejeitada a preliminar. (Acórdão 476181, 20090410105837APC, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/1/2011, publicado no DJE: 1/2/2011. Pág.: 98)
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DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. MULTA CONTRATUAL.
1. Não há como eximir o adquirente de pagar multa pela desistência prevista em contrato perfeitamente válido, celebrado entre partes capazes e com objetivo lícito, possível e determinado, desprovido de vício de consentimento.
2. A cláusula penal constitui obrigação acessória que tem por finalidade evitar o inadimplemento da obrigação principal ou o retardamento de seu cumprimento, nos termos do art. 409 do Código Civil. Possui dupla finalidade: garantir o cumprimento da obrigação contratual. Não obstante sua relevante necessidade para regular os contratos civis, sua incidência não pode importar em obrigação abusiva ao contratante, sob pena de enriquecimento sem causa da parte contrária. Sendo assim, na típica relação de consumo, pode tal penalidade ser reduzida equitativamente pelo Juiz se o montante da penalidade for manifestamente excessivo ao consumidor, nos termos do art. 413 do CC c/c os artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV e § 1º, inciso III, do CDC.
3. Recurso conhecido e não provido, rejeitada a preliminar.
(
Acórdão 476181
, 20090410105837APC, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/1/2011, publicado no DJE: 1/2/2011. Pág.: 98)
DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. MULTA CONTRATUAL. 1. Não há como eximir o adquirente de pagar multa pela desistência prevista em contrato perfeitamente válido, celebrado entre partes capazes e com objetivo lícito, possível e determinado, desprovido de vício de consentimento. 2. A cláusula penal constitui obrigação acessória que tem por finalidade evitar o inadimplemento da obrigação principal ou o retardamento de seu cumprimento, nos termos do art. 409 do Código Civil. Possui dupla finalidade: garantir o cumprimento da obrigação contratual. Não obstante sua relevante necessidade para regular os contratos civis, sua incidência não pode importar em obrigação abusiva ao contratante, sob pena de enriquecimento sem causa da parte contrária. Sendo assim, na típica relação de consumo, pode tal penalidade ser reduzida equitativamente pelo Juiz se o montante da penalidade for manifestamente excessivo ao consumidor, nos termos do art. 413 do CC c/c os artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV e § 1º, inciso III, do CDC. 3. Recurso conhecido e não provido, rejeitada a preliminar. (Acórdão 476181, 20090410105837APC, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/1/2011, publicado no DJE: 1/2/2011. Pág.: 98)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
CV
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CC-2002@ART- 409 ART- 413#CDC-90@ART- 39 INC- 5 ART- 51 INC- 4 PAR- 1 INC- 3
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -