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Classe do Processo:
20030110701640ACJ - (0070164-16.2003.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
188373
Data de Julgamento:
03/03/2004
Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator(a):
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 24/03/2004 . Pág.: 43
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. COMPARECIMENTO DAS PARTES E RESPECTIVOS PATRONOS. CONVOLAÇÃO DO ATO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SEM A PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO DA RÉ. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INVIABILIDADE DE PRÉVIA PREPARAÇÃO DA DEFESA E IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE PROCLAMADA. 1. De conformidade com o regrado pelo artigo 27 da Lei de Regência dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), nas ações processadas sob o procedimento que delineia, ultrapassada a fase de conciliação e não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa, denotando que a possibilidade da transmudação do ato conciliatório em instrutório e de julgamento está condicionada à inexistência de prejuízo para a defesa, de forma a serem resguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa como expressão do devido processo legal. 2. Patenteado que a audiência havida era de conciliação, destinando-se exclusivamente à aproximação das litigantes e ao exaurimento das possibilidades de se alcançar uma solução suasória para o conflito de interesses entre elas estabelecido, e que a ré havia sido citada e intimada de conformidade com esses parâmetros e com a natureza do ato, sua transmudação em audiência de instrução e julgamento vulnera os princípios do contraditório e da ampla defesa que foram içados à qualidade de dogmas constitucionais e o devido processo legal, pois fora alcançada de surpresa e ficara impossibilitada de preparar e apresentar defesa alinhavada sob a forma escrita, pois somente estava compelida, de acordo com a intimação que lhe fora destinada, a apresentar contestação por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento, e de produzir as provas julgadas aptas a aparelharem os argumentos que alinhavara. 3. Caracterizado o cerceamento de defesa, cassa-se o provimento monocrático a fim de ser ultimada a audiência de instrução e julgamento e franqueada à ré se irresignar contra a pretensão aduzida em seu desfavor nos moldes legalmente regrados e produzir as provas aptas a estofarem os argumentos que alinhar de forma a viabilizar sua absolvição das imputações que lhe foram direcionadas. 4. Recurso conhecido e provido, cassando-se a r. sentença desafiada, à unanimidade.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO, PRELIMINAR ACOLHIDA, SENTENÇA CASSADA, POR UNANIMIDADE.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CASSAÇÃO, CONDENAÇÃO, PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO, FURTO, VEÍCULO AUTOMOTOR, INTERIOR, ESTACIONAMENTO, TRANSFORMAÇÃO, AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PREJUÍZO, DEFESA, RÉU.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
PC
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -