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Classe do Processo:
20150111256373APC - (0036544-90.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1068692
Data de Julgamento:
07/12/2017
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/01/2018 . Pág.: 1190/1203
Ementa:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. VÍTIMA FATAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA CRIMINAL. COISA JULGADA. SEGURO DPVAT. BENEFICIÁRIO. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A dilação probatória destina-se ao convencimento do Julgador, que tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, podendo indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Preliminar afastada.
2. A responsabilidade civil contempla a conjugação de três requisitos: o dano, a ação e o nexo de causalidade. A sentença criminal está acobertada pelo manto da coisa julgada.
3. O art. 933 do Código Civil estabelece que são também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, sendo aplicável o enunciado da Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto".
4. Segundo a jurisprudência deste Tribunal e do enunciado 246 do colendo Superior Tribunal de Justiça, é cabível a dedução do importe a título de DPVAT do valor fixado judicialmente, desde que haja a comprovação de que o seguro foi efetivamente pago pelo beneficiário.
5. Recurso parcialmente provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DANO MORAL, FINALIDADE COMPENSATÓRIA, FINALIDADE PREVENTIVA, FINALIDADE PUNITIVA.
Jurisprudência em Temas:
É preciso comprovar que a vítima recebeu indenização do DPVAT para que esse valor seja deduzido daquele fixado em juízo?
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. VÍTIMA FATAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA CRIMINAL. COISA JULGADA. SEGURO DPVAT. BENEFICIÁRIO. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A dilação probatória destina-se ao convencimento do Julgador, que tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, podendo indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Preliminar afastada. 2. A responsabilidade civil contempla a conjugação de três requisitos: o dano, a ação e o nexo de causalidade. A sentença criminal está acobertada pelo manto da coisa julgada. 3. O art. 933 do Código Civil estabelece que são também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, sendo aplicável o enunciado da Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto". 4. Segundo a jurisprudência deste Tribunal e do enunciado 246 do colendo Superior Tribunal de Justiça, é cabível a dedução do importe a título de DPVAT do valor fixado judicialmente, desde que haja a comprovação de que o seguro foi efetivamente pago pelo beneficiário. 5. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1068692, 20150111256373APC, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/12/2017, publicado no DJE: 23/1/2018. Pág.: 1190/1203)
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. VÍTIMA FATAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA CRIMINAL. COISA JULGADA. SEGURO DPVAT. BENEFICIÁRIO. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A dilação probatória destina-se ao convencimento do Julgador, que tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, podendo indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Preliminar afastada.
2. A responsabilidade civil contempla a conjugação de três requisitos: o dano, a ação e o nexo de causalidade. A sentença criminal está acobertada pelo manto da coisa julgada.
3. O art. 933 do Código Civil estabelece que são também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, sendo aplicável o enunciado da Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto".
4. Segundo a jurisprudência deste Tribunal e do enunciado 246 do colendo Superior Tribunal de Justiça, é cabível a dedução do importe a título de DPVAT do valor fixado judicialmente, desde que haja a comprovação de que o seguro foi efetivamente pago pelo beneficiário.
5. Recurso parcialmente provido.
(
Acórdão 1068692
, 20150111256373APC, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/12/2017, publicado no DJE: 23/1/2018. Pág.: 1190/1203)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. VÍTIMA FATAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA CRIMINAL. COISA JULGADA. SEGURO DPVAT. BENEFICIÁRIO. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A dilação probatória destina-se ao convencimento do Julgador, que tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, podendo indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Preliminar afastada. 2. A responsabilidade civil contempla a conjugação de três requisitos: o dano, a ação e o nexo de causalidade. A sentença criminal está acobertada pelo manto da coisa julgada. 3. O art. 933 do Código Civil estabelece que são também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, sendo aplicável o enunciado da Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto". 4. Segundo a jurisprudência deste Tribunal e do enunciado 246 do colendo Superior Tribunal de Justiça, é cabível a dedução do importe a título de DPVAT do valor fixado judicialmente, desde que haja a comprovação de que o seguro foi efetivamente pago pelo beneficiário. 5. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1068692, 20150111256373APC, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/12/2017, publicado no DJE: 23/1/2018. Pág.: 1190/1203)
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