TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20130020095239AGI - (0010348-57.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
689615
Data de Julgamento:
03/07/2013
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator(a):
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/07/2013 . Pág.: 258
Ementa:
DIREITO EMPRESARIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. INEXISTENTE. SÓCIO AVALISTA QUE SE RETIRA DA SOCIEDADE. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO AVAL DADO. HIPOTECA. GARANTIA AUTÔNOMA.
1. Em se tratando de dívida decorrente de Cédula de Crédito Comercial, em que o emitente e devedor principal é a própria sociedade empresária, certo é que a cessão de quotas não prejudica o direito dos credores.
2. Para a assunção de dívida possuir validade e eficácia deve atender aos requisitos insculpidos nos arts. 299 a 303 do Código Civil. Dentre eles, o consentimento expresso do credor: 2.1. Ainda que no acordo firmado entre os sócios existisse cláusula de assunção de dívida, não estaria dispensada a necessária e expressa anuência do credor. Posto que, não seria lícito obrigar os credores, que não fazem parte da relação processual, a assumir obrigações pactuadas, tendo em vista a necessidade do seu expresso consentimento, o que não se verifica no caso em exame.
3. Em se tratando de cédulas de crédito comercial, o art. 5º da Lei 6.840/80 remete ao regramento conferido pelo DL 413/69. O art. 52 deste Decreto-Lei estipula que para as cédulas se aplicam as normas do direito cambial, ou seja, a Lei Uniforme de Genebra - LUG, Decreto 57.663/66. 3.1 Segundo o art. 32 da LUG, o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele "afiançada", ou melhor, "avalizada", e a sua obrigação se mantém mesmo no caso de a obrigação ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.
4. A modificação no quadro societário não tem o condão de modificar as obrigações cambiárias que um dos sócios assumiu na sua condição de pessoa natural (não jurídica), como dador de aval em título de crédito. Assim, tendo o sócio assumido a obrigação de avalista na cédula e não tendo havido qualquer modificação naquele título, não há que se falar em desoneração da obrigação que decorre da lei cambiária pelo simples fato de ele ter deixado de compor o quadro societário da pessoa jurídica.
5. Igual entendimento se aplica à hipoteca dada em garantia à cédula de crédito comercial sobre o imóvel de propriedade da segunda e terceira agravada, tendo em vista se tratar de instituto autônomo, que independe das mudanças ocorridas nos quadros sociais da empresa que emitiu o título.
6. Agravo conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT APC-20090110810677 TJDFT APC-20090111231684 TJDFT APC-20110111740769
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CC-2002@ART- 299 ART- 300 ART- 301 ART- 302 ART- 303#@FED LEI-6840/1980 ART- 5#@FED DEL-413/1969 #@FED DEC-57663-1966 ART- 32
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
ARNALDO RIZZARDO. TÍTULOS DE CRÉDITO, LEI 10.406/2002, RIO DE JANEIRO, FORENSE, 2006, PÁG.311.
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor           
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -