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Classe do Processo:
07015309620238070009 - (0701530-96.2023.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1732068
Data de Julgamento:
19/07/2023
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator(a):
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 28/07/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REJEITADA. MÉRITO. REVISÃO CONTRATUAL. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  1. Não há cerceamento de defesa quando o Juiz, destinatário da prova, realiza julgamento antecipado em virtude de julgar desnecessária a realização de perícia contábil para elucidação dos fatos, já suficientemente esclarecidos pelas provas documentais juntadas aos autos. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.  2. As taxas de juros previstas no Decreto 22.626/33 não são aplicáveis às instituições financeiras. Inteligência da Súmula 596 do STF.  2.1. São inaplicáveis os artigos 591 c/c 406 do CC/02 aos juros remuneratórios de contratos de mútuo bancário. Precedentes.  3. A jurisprudência admite a revisão das taxas de juros remuneratórios caso reste caracterizada a relação de consumo, bem como a comprovação cabal da abusividade.  3.1. Apenas deverão ser consideradas abusivas as taxas de juros que superem em 50% (cinquenta por cento) a média praticada no mercado.  4. ?É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada?. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).  4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. 
Decisão:
CONHECER DO RECURSO, REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME
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