MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. CANDIDATA QUE PROSSEGUIU NO CERTAME NA CONDIÇÃO SUB JUDICE. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL SOMENTE DEPOIS DE EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. APROVAÇÃO NO CERTAME OBTIDA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE. DEMORA EXCESSIVA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não há que se falar em ausência de interesse de agir, pois, decidido que o objeto da lide anterior não alcançava a nomeação e posse da ora impetrante no cargo público, não se podendo, assim, presumir o provimento do agravo de instrumento, inviável negar à impetrante o acesso à jurisdição, devendo-lhe ser oportunizado o exercício do seu direito de ação, como única via disponível para obter a tutela pretendida, demonstrando, assim, a existência de necessidade, utilidade e adequação do presente mandado de segurança.
2. Os princípios da boa-fé, da proteção à confiança e da segurança jurídica não autorizam a adoção de comportamentos contraditórios pela Administração, como a prática de atos em determinado sentido, que, na singularidade do caso concreto, criaram uma aparência de estabilidade e de preservação do direito buscado pela ora impetrante, em razão do significativo tempo transcorrido para o cumprimento de decisão judicial pelo Distrito Federal, o qual não se manifestou em momento algum acerca de qualquer óbice advindo dessa demora a que deu causa, para depois adotar atos em sentido contrário.
3. A boa-fé que deve reger as relações jurídicas demanda uma coerência na conduta adotada pelas partes, não podendo o Estado atuar em contradição com seu comportamento anterior, conforme preceitua o princípio nemo potest venire contra factum proprium.
4. Preliminar de ausência de interesse de agir não acolhida. No mérito, segurança concedida para determinar a nomeação da impetrante e, caso atendidos os requisitos legais e editalícios, sua posse no cargo de Atendente de Reintegração Social, da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal.
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Acórdão 1043722, 20160020442514MSG, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 15/8/2017, publicado no DJE: 5/9/2017. Pág.: 31)