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Classe do Processo:
20120110983169APR - (0027285-76.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
853813
Data de Julgamento:
05/03/2015
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIO MACHADO
Revisor:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/03/2015 . Pág.: 234
Ementa:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RACISMO (art. 20, § 2º, Lei nº 7.716/1989). PRELIMINARES DE NULIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE COMPROVADO PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVAS. DOLO. CONDENAÇÃO.multa.

A competência da Justiça Comum foi completamente firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, ao analisarem o conflito de competência apresentado no caso em apreço.

O princípio da identidade física do juiz não é absoluto e a teoria das nulidades orienta-se pelo princípio da instrumentalidade das formas. Não se decreta nulidade sem que haja comprovado prejuízo para a parte.

Sentença bem fundamentada. Preliminar rejeitada.

O crime de racismo é mais amplo do que o de injúria qualificada, pois visa a atingir uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça. No caso, o conjunto probatório ampara a condenação do acusado por racismo.

A pena de multa é fixada conforme a situação econômica do acusado.

Apelação desprovida.
Decisão:
DESPROVER. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -