TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20140020294989RAG - (0030049-67.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
853535
Data de Julgamento:
05/03/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/03/2015 . Pág.: 197
Ementa:


RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA DA FAMÍLIA DO SENTENCIADO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO ÓBICE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A execução criminal visa o retorno do condenado ao convício social, com o escopo de reeducá-lo e ressocializá-lo, sendo o trabalho essencial para esse processo. Nesse contexto, o fato de a empresa pertencer ao pai do sentenciado não constitui óbice à concessão do trabalho externo, sob o argumento de fragilidade na fiscalização, até porque inexiste vedação na Lei de Execução Penal.

2. Ausente documentação necessária à análise dos demais requisitos para a concessão do trabalho externo, não há como ser concedido o benefício nesta instância recursal, cabendo ao Juízo das Execuções Penais, uma vez afastado o óbice ao deferimento do trabalho externo na empresa do pai do agravante, decidir se o recorrente preenche os demais requisitos.

3. Recurso de agravo conhecido e parcialmente provido para afastar o óbice ao deferimento do trabalho externo na empresa do pai do agravante, cabendo ao Juízo das Execuções Penais a análise do preenchimento dos demais requisitos do artigo 37 da Lei de Execuções Penais.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -