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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20140110216340APC - (0004245-43.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
853362
Data de Julgamento:
04/03/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Revisor:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/03/2015 . Pág.: 277
Ementa:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DA ESPECIALIDADE MÉDICA. REQUISITOS LEGAIS. PORTARIA NORMATIVA. NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE INSTITUCIONAL. PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. NÃO CONFIGURADA OFENSA A LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. De acordo com o que determina o normativo distrital, para a alteração da especialidade do servidor médico, é necessário restar demonstrado o tempo de efetivo exercício no cargo, interesse expresso do servidor, disponibilidade de vaga e interesse institucional.
2. Não restando demonstrado a necessidade do serviço, subsistente no interesse da Administração, impossibilitada a alteração da especialidade médica pretendida.
3. O controle do ato administrativo exercido pelo Poder Judiciário deve se limitar a própria legalidade do ato praticado, não podendo se aferir a conveniência da Administração quanto necessidade do serviço numa ou outra especialidade médica.
4. Manutenção dos honorários advocatícios, porque adequadamente fixados.
5. Apelo conhecido e não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DA ESPECIALIDADE MÉDICA. REQUISITOS LEGAIS. PORTARIA NORMATIVA. NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE INSTITUCIONAL. PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. NÃO CONFIGURADA OFENSA A LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o que determina o normativo distrital, para a alteração da especialidade do servidor médico, é necessário restar demonstrado o tempo de efetivo exercício no cargo, interesse expresso do servidor, disponibilidade de vaga e interesse institucional. 2. Não restando demonstrado a necessidade do serviço, subsistente no interesse da Administração, impossibilitada a alteração da especialidade médica pretendida. 3. O controle do ato administrativo exercido pelo Poder Judiciário deve se limitar a própria legalidade do ato praticado, não podendo se aferir a conveniência da Administração quanto necessidade do serviço numa ou outra especialidade médica. 4. Manutenção dos honorários advocatícios, porque adequadamente fixados. 5. Apelo conhecido e não provido. (Acórdão 853362, 20140110216340APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, , Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/3/2015, publicado no DJE: 10/3/2015. Pág.: 277)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DA ESPECIALIDADE MÉDICA. REQUISITOS LEGAIS. PORTARIA NORMATIVA. NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE INSTITUCIONAL. PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. NÃO CONFIGURADA OFENSA A LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. De acordo com o que determina o normativo distrital, para a alteração da especialidade do servidor médico, é necessário restar demonstrado o tempo de efetivo exercício no cargo, interesse expresso do servidor, disponibilidade de vaga e interesse institucional.
2. Não restando demonstrado a necessidade do serviço, subsistente no interesse da Administração, impossibilitada a alteração da especialidade médica pretendida.
3. O controle do ato administrativo exercido pelo Poder Judiciário deve se limitar a própria legalidade do ato praticado, não podendo se aferir a conveniência da Administração quanto necessidade do serviço numa ou outra especialidade médica.
4. Manutenção dos honorários advocatícios, porque adequadamente fixados.
5. Apelo conhecido e não provido.
(
Acórdão 853362
, 20140110216340APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, , Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/3/2015, publicado no DJE: 10/3/2015. Pág.: 277)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DA ESPECIALIDADE MÉDICA. REQUISITOS LEGAIS. PORTARIA NORMATIVA. NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE INSTITUCIONAL. PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. NÃO CONFIGURADA OFENSA A LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o que determina o normativo distrital, para a alteração da especialidade do servidor médico, é necessário restar demonstrado o tempo de efetivo exercício no cargo, interesse expresso do servidor, disponibilidade de vaga e interesse institucional. 2. Não restando demonstrado a necessidade do serviço, subsistente no interesse da Administração, impossibilitada a alteração da especialidade médica pretendida. 3. O controle do ato administrativo exercido pelo Poder Judiciário deve se limitar a própria legalidade do ato praticado, não podendo se aferir a conveniência da Administração quanto necessidade do serviço numa ou outra especialidade médica. 4. Manutenção dos honorários advocatícios, porque adequadamente fixados. 5. Apelo conhecido e não provido. (Acórdão 853362, 20140110216340APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, , Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/3/2015, publicado no DJE: 10/3/2015. Pág.: 277)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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