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Classe do Processo:
20140110891024APC - (0020921-20.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
852182
Data de Julgamento:
12/02/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Revisor:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/03/2015 . Pág.: 343
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. APREENSÃO DO TÍTULO EM PROCESSO CRIMINAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.

1. Eventual apreensão de cheque para fins de instrução de ação penal não tem o condão de interromper o prazo de prescrição para a propositura de Ação Monitória, ante a possibilidade de ajuizamento da demanda com base em cópia do título, por constituir prova escrita da dívida, na forma exigida pelo artigo 1.102-A da Lei Processual Civil.

2. Proposta a demanda após o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos, contado do dia seguinte à data da emissão do cheque, tem-se por configurada a prescrição da pretensão monitória.

3. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO COMERCIAL, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -