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Classe do Processo:
20140110614236APC - (0014848-32.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
851767
Data de Julgamento:
25/02/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/03/2015 . Pág.: 347
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALOR REFERENTE À REDUÇÃO DE PREÇO DE MERCADORIA. OCULTAÇÃO DE INFORMAÇÃO DA NOVA POLÍTICA DE PREÇO. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. Adespeito de se cuidar de relação de consumo, não se impõe a inversão do ônus da prova indistintamente, pois o artigo 6º, inciso VIII, do CDC somente a autoriza quando presentes os pressupostos da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor, em termos de acesso e possibilidades de produção da prova.

2. Havendo inúmeros boatos de que haveria redução do preço da motocicleta que pretendia adquirir, deveria o autor, que não se encaixa na modalidade de "homem médio", pois se apresenta como professor universitário da área jurídica, agir mais cautelosamente, cercando-se, inclusive, de meios que pudessem embasar possível ação indenizatória, fundada na alegação de que os vendedores, de má-fé, não o informaram da nova política de preço, acaso se concretizasse o receio demonstrado.

3. Ainda, se mesmo diante das supostas informações de que havia diminuição no valor do bem, o consumidor efetua a compra, ele assume o risco de arcar com eventuais prejuízos, pois fez uso do seu livre arbítrio, tendo em vista que poderia adiar ou desistir da aquisição daquele bem.

4. Nenhuma mácula se vislumbra nas condutas da fabricante e da concessionária de veículo quando a diminuição do preço da motocicleta engendrada ocorreu significativo tempo após a compra realizada pelo autor, consistindo em técnica que não se afasta dos usos e costumes intrínsecos às relações mercantis, que não tem por hábito informar com meses de antecedência eventual redução de valor de mercadoria, sob pena de paralisar a comercialização do bem no interregno entre o anúncio e a implantação do novo preço.

5. Recurso não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -