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Classe do Processo:
20140310233290ACJ - (0023329-75.2014.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
851718
Data de Julgamento:
24/02/2015
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
EDI MARIA COUTINHO BIZZI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/03/2015 . Pág.: 334
Ementa:
DIREITO CIVIL. PAGAMENTO DE ALUGUEL. IMPRESSÃO DE BOLETOS NA PÁGINA DA INTERNET DO CREDOR. CÓDIGO DE BARRAS JÁ ALTERADO. FRAUDE. CREDOR PUTATIVO. PAGAMENTO VÁLIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "é válido o pagamento realizado de boa-fé a pessoa que se apresenta com aparência de ser credor ou seu legítimo representante. Para que o erro no pagamento seja escusável, é necessária a existência de elementos suficientes para induzir e convencer o devedor diligente de que quem recebe é o verdadeiro credor ou seu legítimo representante" (STJ, AgRg no AREsp 72750 / RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 28/02/2013).
2. Se o locatário fez a impressão do boleto bancário por meio da página da internet do locador com o código de barras já alterado, como reconhece este nos autos, o reconhecimento de fraude pelo locatário exigiria diligência extraordinária que não se exige do homem médio.
3. Realizado o pagamento válido a credor putativo, resta ao verdadeiro credor perseguir o crédito daquele que indevidamente o recebeu ante o efeito liberatório do pagamento realizado.
4. Recurso conhecido e não provido.
5. Condeno o recorrente ao pagamento das custas. Sem honorários advocatícios, devido a ausência de contrrazões.
6. Acórdão lavrado nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -