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Classe do Processo:
20140110733200ACJ - (0073320-26.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
851566
Data de Julgamento:
24/02/2015
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/03/2015 . Pág.: 329
Ementa:
FAZENDA PÚBLICA. DANOS EM VEÍCULO. QUEDA DE ÁRVORE EM ESTACIONAMENTO PÚBLICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS. PROVA FOTOGRÁFICA. JUNTADA DE NEGATIVOS. EXIGÊNCIA OBSOLETA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO ESPECÍFICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Para arredar a sua responsabilização em primeiro plano, pela omissão específica e verificada como causa deflagradora do dever de indenizar, caberia ao Distrito Federal, por força do disposto no art. 333, inciso II, do CPC, comprovar a responsabilidade exclusiva de terceiro, quanto à obrigação de conservação e poda das árvores em vias públicas, onde ocorreu o dano cuja reparação ora se vindica.
2. A responsabilidade direta pela manutenção das vias públicas do DF é do próprio Distrito Federal, por meio de suas Administrações Regionais, somente existindo responsabilidade da NOVACAP quando esta, mediante convênio ou contrato, assume a obrigação de executar obra pública, o que não se evidencia demonstrado nos autos. Preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal afastada.
3. Não se mostra crível a pretendida desqualificação das fotografias constantes nos autos, tendo em vista que o fato de não terem sido acostados seus respectivos negativos não impede sua utilização como prova, se não contém indícios de adulteração, e, sobretudo, à luz da natural evolução da tecnologia, devendo eventual falsidade ser especificamente apontada e comprovada. Ademais, a hodierna técnica fotográfica prescinde de câmera com filme para registro de imagens, tornando obsoleta a regra contida no art. 385, § 1º, do CPC, quanto à apresentação de negativo. Com isso, não se pode falar em nulidade da sentença, haja vista a regularidade da prova apresentada. Precedente desta Turma .
4. Comprovada, pelos elementos informativos coligidos aos autos, a existência dos danos suportados pelo recorrido, em razão das avarias verificadas em seu veículo, aflorando ainda, indene de dúvidas, o necessário liame de causalidade, a jungi-los à conduta omissiva atribuída à parte adversa - que sequer teria arrostado a afirmação de que os danos discriminados teriam origem na queda da árvore sobre o veículo - mostra-se imperioso o dever de indenizar.
5. Demonstrados o dano e a ponte causal, a teor do que preconiza a teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º), compreendida a responsabilidade, na espécie, na seara da omissão específica, aquilatada de forma objetiva, impõe-se a condenação do ente estatal no dever de indenizar os danos materiais sofridos pelo usuário, em razão da ausência de conservação e poda da árvore que caiu sobre o veículo do recorrido.
6. Recurso conhecido e desprovido. Sem custas, ante a isenção legal. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não foram ofertadas contrarrazões.
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. IMPROVIDO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -