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Classe do Processo:
20140020242995AGI - (0024488-62.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
851061
Data de Julgamento:
25/02/2015
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/02/2015 . Pág.: 291
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AÇÃO DE SONEGADOS. DOAÇÃO DE PAI PARA FILHO. ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA. COLAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 2.002 DO CÓDIGO CIVIL. DISCUSSÃO JUDICIAL DO BEM. BLOQUEIO. DECISÃO MANTIDA.
1 - O bem doado pelo pai a um dos filhos importa adiantamento da legítima, devendo o donatário, para igualar as legítimas, conferir o valor da doação feita pelo ascendente, nos termos do artigo 2.002 do Código Civil.
2 - Assim, havendo indícios de que houve adiantamento da legítima e notícia de sonegação de bem imóvel, revela-se prudente o bloqueio da matrícula do imóvel supostamente doado pelo genitor a um dos filhos, até a necessária elucidação do tema, mormente quando não demonstrado que a medida acarretará prejuízos ao herdeiro supostamente beneficiado.
Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -