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Classe do Processo:
20130130110392APC - (0010260-77.2013.8.07.0013 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
850513
Data de Julgamento:
12/02/2015
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Revisor:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/03/2015 . Pág.: 224
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUPRIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM AO EXTERIOR. RECUSA INJUSTIFICADA POR PARTE DO GENITOR DO INFANTE. DIREITO DE VISITAS RESGUARDADO.

1. Comprovado nos autos que a criança sempre residiu com a mãe, detentora da guarda, não há razão para que seja obstada a emissão de passaporte do menor, a fim acompanhá-la com a finalidade de fixar residência no outro país.

2. A particular situação retratada nos autos, em que a genitora iniciou relacionamento com cidadão dos Estados Unidos, e posteriormente resolveu contrair núpcias e residir naquele país, não pode resultar em óbice para o exercício da guarda, nem tem o condão de modificá-la, sobretudo porque o direito de visitas entre o genitor e a criança ficou assegurado, mediante o deslocamento do filho, durante as férias escolares, dos Estados Unidos para o Brasil, com a passagem aérea às expensas da genitora.

3.Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -