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Classe do Processo:
20120111936098APO - (0010194-19.2012.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
847612
Data de Julgamento:
28/01/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Revisor:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/02/2015 . Pág.: 180
Ementa:

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA E ADAPTAÇÃO DE ESCOLA PÚBLICA. ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DIREITO À EDUCAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. CONTROLE JUDICIAL DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. LIMITES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.

I. O direito à educação especial é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas.

II. Uma vez delineado o direito à educação especializada e o correspondente dever estatal de viabilizá-lo, a intercessão do Poder Judiciário com vistas à sua concretização não pode ser considerada hostil ao primado da separação dos Poderes.

III. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à educação, decreto judicial que determina a promoção de reformas ou adaptações em estabelecimento público de ensino visando garantir a segurança e a acessibilidade de alunos com necessidades especiais, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou à discricionariedade administrativa.

IV. Se, de um lado, o Poder Judiciário não pode se apoderar das rédeas das políticas públicas, de outro nada obsta que interceda quando direitos elementares, com destaque para a saúde e a educação de crianças e adolescentes com necessidades especiais, são desrespeitados pelo ente político.

V. A interferência judicial deve se limitar ao comando obrigacional necessário à eliminação da omissão administrativa e à promoção, pelo Poder Público, das medidas necessárias para que o centro educacional atenda, do ponto de vista predial e funcional, às exigências legais.

VI. Não é passível de definição judicial o tipo ou a abrangência da reforma e das adaptações necessárias, bem como os meios a serem empregados para a sua consecução.

VII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -