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Classe do Processo:
20140020128672ADI - (0012955-09.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
847521
Data de Julgamento:
27/01/2015
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/02/2015 . Pág.: 11
Ementa:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. DECRETOS. INADIMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. LEI 1.485, DE 30.6.1997, LEI 1.587, DE 25.07.1997, LEI 1.656, DE 16.09.1997, LEI 1.766, DE 14.11.1997, LEI 1.920, DE 27.03.1998, LEI 2.016, DE 28.7.1998, LEI 2.446, DE 24.9.1999; LEI COMPLEMENTARES 112, DE 22.06.1998, LEI COMPLEMENTAR 243, DE 24.09.1999, LEI COMPLEMENTAR 248, DE 11.10.1999, LEI COMPLEMENTAR 634, DE 9.08.2002. DECRETO N. 18.491, DE 29.07.1997; DECRETO 19.886, DE 11.12.1998, DECRETO 23.974, DE 13.08.2003, DECRETO 25.577, DE 18.02.2005, DECRETO 26.156, DE 30.08.2005, DECRETO 27.082, DE 17.08.2006 E DECRETO 33.798, DE 24.07.2012. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO. DECRETOS. MATÉRIA RESERVADA À LEI FORMAL. EFEITOS. RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA OU DE EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL. NÃO DEMONSTRADOS. EFICÁCIA. EX TUNC.

I - Não há perda do objeto da ação direta de inconstitucionalidade se os dispositivos legais impugnados não foram revogados por norma constitucional posterior.

II - A petição inicial que delimita os parâmetros de constitucionalidade, indica como as leis distritais e decretos do Governador do Distrito Federal impugnados violam dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal e fundamenta as razões da pretensão de inconstitucionalidade não é inepta.

III - Admite-se ação direta de inconstitucionalidade contra decretos do Governador do Distrito Federal de caráter normativo que, com alto coeficiente de abstração e generalidade, disciplinam a forma de edificação, uso e gabarito de áreas públicas.

IV - São inconstitucionais, por vício de iniciativa, as leis ordinárias e complementares de autoria de Deputado Distrital que disciplinam o uso, ocupação e destinação de área pública, porquanto matéria de competência privativa do Governador do Distrito Federal, nos termos do art. 3º, inc. XI, 52, 58, IX, 100, VI, e 321, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.

V - Padece de inconstitucionalidade, por violação à reserva de lei formal, os decretos do Governador do Distrito Federal que criam normas de edificação, uso e gabarito de Regiões Administrativas de Brasília.

VI - Não demonstrado objetivamente risco à segurança jurídica ou excepcional interesse social, não se modulam os efeitos da declaração de inconstitucionalidade nos termos do art. 27, da L. 9.868/99.

VII - JULGOU-SE INADIMISSÍVEL a ação em relação à Lei 1.244/96. Quanto aos demais diplomas legais, JULGOU-SE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para declarar a inconstitucionalidade formal, com eficácia erga omnes e efeitos ex nunc, da Lei 1.485, de 30.6.1997, Lei 1.587, de 25.07.1997, Lei 1.656, de 16.09.1997, Lei 1.766, de 14.11.1997, Lei 1.920, de 27.03.1998, Lei 2.016, de 28.7.1998, Lei 2.446, de 24.9.1999; Lei Complementares 112, de 22.06.1998, Lei Complementar 243, de 24.09.1999, Lei Complementar 248, de 11.10.1999, Lei Complementar 634, de 9.08.2002. E os decretos do Governador do Distrito Federal n. 18.491, de 29.07.1997; Decreto 19.886, de 11.12.1998, Decreto 23.974, de 13.08.2003, Decreto 25.577, de 18.02.2005, Decreto 26.156, de 30.08.2005, Decreto 27.082, de 17.08.2006 e Decreto 33.798, de 24.07.2012.
Decisão:
Julgou-se inadmissível a ação em relação à Lei n. 1244/96 e procedente o pedido, declarando-se a inconstitucionalidade das Leis n. 1485, 1587, 1656 e 1766/97, 1920 e 2016/98, 2446/99, das LC n. 112/98, 243 e 248/99, 634/2002 e dos Decretos n. 18491/97, 19886/98, 23974/03, 25577 e 26156/05, 27082/06 e 33798/12. Decisão unânime. Com relação aos efeitos, atribuíram-se os efeitos legais ex tunc. Vencidos o Relator, os Desembargadores João Timóteo, Romeu G. Neiva, George L. Leite e o Presidente.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: PROCEDÊNCIA, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI, NECESSIDADE, INCIDÊNCIA, EFEITO EX NUNC, FINALIDADE, PROTEÇÃO, CONSOLIDAÇÃO, SITUAÇÃO JURÍDICA, DECORRÊNCIA, TRANSCURSO, TEMPO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -