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Classe do Processo:
20140020313752ACJ - (0701255-44.2014.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
847104
Data de Julgamento:
03/02/2015
Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/02/2015 . Pág.: 331
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL RÉ DESPEJADA E DESCREDENCIADA PELO MEC ANTES DO TÉRMINO DO CURSO. DEVER DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE MATRÍCULA. TRANSFERÊNCIA DO ALUNO PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DIVERSA. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA SUA COLAÇÃO DE GRAU NÃO DISPOBINIBIZADA PELA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. No caso, ainda que considerada verdadeira a alegação da ré de que o encerramento das aulas se deu apenas em 08/10/2013, a quantia paga a título de matrícula referente ao segundo semestre de 2013 deve ser restituída em sua integralidade ao autor, porquanto o pagamento de tal valor objetiva a disponibilização do serviço nos termos ajustados pelas partes, o que não ocorreu.
2. Frise-se que, embora a instituição de ensino tenha sido despejada e descredenciada pelo MEC e a documentação requerida pelo autor não esteja em seu poder, a sua responsabilidade por falha na prestação do serviço persiste (art. 14 do CDC).
3. Nesse contexto, escorreita a sentença ao condenar a instituição ré a restituir ao autor o valor pago a título de matrícula referente ao segundo semestre de 2013, bem como a lhe entregar o histórico escolar e ementas de todos os semestres por ele cursados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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