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Classe do Processo:
20130210060118ACJ - (0006011-19.2013.8.07.0002 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
846799
Data de Julgamento:
03/02/2015
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
EDI MARIA COUTINHO BIZZI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/02/2015 . Pág.: 311
Ementa:
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA "CREDIT SCORING". LICITUDE RECONHECIDA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
1. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1419697/RS, julgado sob o regime de recurso repetitivo, o sistema de Scoring de crédito traduz atividade lícita desde que não divulgue informação sensível, excessiva ou incorreta que resulte em recusa indevida de crédito.
2. Se na hipótese a parte autora não demonstrou que o registro contivesse informações excessivas ou sensíveis, nem que tenha sido vítima de negativa de crédito em decorrência de dado incorreto do sistema, merece provimento o recurso do réu para julgar improcedente o pleito em atenção aos termos fixados pelo acórdão paradigma.
3. Recursos conhecidos. Recurso da ré provido. Recurso do autor desprovido.
4. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00. A exigibilidade fica suspensa ante a concessão da assistência judiciária.
Decisão:
RECURSO DA SERASA CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME. RECURSO DE JOSE DONIZETE CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -