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Classe do Processo:
20110110737099APC - (0021643-59.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
846720
Data de Julgamento:
04/02/2015
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANGELO PASSARELI
Revisor:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/02/2015 . Pág.: 289
Ementa:

AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. REVENDA. SOBREPOSIÇÃO À REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PEDIDO. CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA.

1 - O Direito Civil brasileiro, que é informado pela eticidade e busca dar concretude ao princípio da boa-fé objetiva, consagra o postulado do nemo potest contra factum proprium, ou teoria dos atos próprios, a qual impõe às partes um dever de conduta objetivamente aferível de agir em conformidade com a expectativa criada pelo seu comportamento anterior.

2 - A conduta reiterada de uma empresa, praticada por longo período, em anuir com a revenda de seus produtos por outra empresa, gera para ela ("representante") expectativa e confiança de que o contrato de representação comercial, originariamente firmado entre as partes, transmudou-se em contrato informal de revenda. Assim, a pretensão de que seja afastada a declaração de relação jurídica informal de revenda mostra-se contraditória e incoerente, não merecendo guarida.

3 - O magistrado deve se manifestar acerca de todos os pedidos constantes da inicial, em observância ao Princípio da Adstrição do Juiz à pretensão da parte, nos moldes do disposto no artigo 128 do CPC, e ao princípio da correlação, de acordo com o artigo 460 do mesmo diploma legal.

4 - As contrarrazões não são a via adequada para se formular pedido de reforma da sentença, razão pela qual a questão não alcança a apreciação do órgão revisor.

Apelação Cível desprovida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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